Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5357284-65.2017.8.09.0006Polo Ativo: Município de AnápolisPolo Passivo: GEORGE MICHEL.Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de GEORGE MICHEL, parte devidamente qualificada nos autos. O executado, ao evento n.º 10, apresentou exceção de pré-executividade, no qual contestou a cobrança do IPTU, alegando que sua propriedade tem destinação rural e deveria estar sujeita ao ITR, não ao imposto urbano. Acrescentou que a reclassificação para área urbana ocorreu sem notificação prévia e antes da conclusão do Processo Administrativo nº 58989/2016, no qual buscou imunidade ou isenção. Ademais, destacou que, apenas 2,64% da área foi reclassificada como urbana em 2015, reforçando a indevida tributação. O exequente, por sua vez, ao evento n.º 14, peticionou pela extinção total do processo pelo cancelamento do débito. No entanto, no evento n.º 15, informou que a petição de extinção foi protocolada por equívoco, requerendo sua desconsideração.Após isso, o município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao evento n.º 16, defendendo a legalidade da cobrança, destacando que parte do imóvel foi incorporada ao perímetro urbano pela Lei Complementar nº 312/2013, abrangendo 15.500 m² em 2014 e ampliada para 25.843 m² em 2017 pela Lei Complementar nº 348/2016.Ademais, reconheceu que o ITU foi inicialmente lançado sobre toda a área, entretanto foi corrigida pela administração tributária, cancelando o lançamento original e refazendo a cobrança com base apenas na fração urbana. Assim, considerando a dívida ajustada e válida.Alegou ainda que o executado não comprovou o uso agropecuário da área, pois os documentos apresentados são insuficientes para afastar a incidência do ITU. Embora o executado tenha recolhido o ITR, enfatizou que isso não impede a tributação municipal sobre a parte urbana do imóvel.Ao evento n.º 17, a parte executada apresentou resposta à impugnação de evento n.º 16 do Município, argumentando que a (CDA) nº 41.711/2017 foi cancelada pelo próprio exequente no processo administrativo, que resultou em decisão favorável ao contribuinte. Defendeu que a execução fiscal deve ser extinta, pois o procedimento administrativo ainda estava em curso quando a cobrança foi realizada.Foi proferida sentença de extinção total pelo cancelamento, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 (Mov. 19)No evento n.º 21, datado de 12/09/2018, consta que a intimação da parte GEORGE MICHEL iria ser publicada no Diário Eletrônico no prazo de até 2 (dois) dias úteis, ou seja, até o máximo de 15/09/2018, referindo-se à sentença que declarou a extinção do feito.A intimação do Município foi efetivada no evento nº 22, e, em seguida, foi dada ciência no evento nº 23, ambos relacionados à sentença anteriormente mencionada.No evento nº 25, a parte executada alegou que apenas a parte autora foi intimada da sentença, o que impediu sua manifestação e o exercício do direito de recorrer aos Tribunais Superiores.Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta pela falta de intimação do advogado para apresentação de recurso, a anulação dos atos posteriores à sentença e a reabertura integral do prazo recursal.Em seguida a decisão do evento n.º 29 declarou a nulidade da intimação da parte executada e restituiu ao devedor o prazo recursal.Foi apresentado embargos de declaração intempestivos no evento n.º 31, na qual a parte executada alega omissão na sentença que não considerou os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte Executada, ora Embargante. O Município apresentou agravo de instrumento, conforme evento n.º 32, se manifestando contra a decisão que devolveu o prazo recursal ao executado, alegando tratar-se de decisão surpresa.Decisão Monocrática proferida no evento n.º 34 deu provimento ao recurso, declarando nula a decisão contestada. Após isso, ao evento n.º 37, foi oportunizando a parte exequente que se manifeste quanto a petição de evento n.º 25. No evento n.º 41, o Município manifestou-se, sustentando que tanto a parte exequente quanto a parte executada foram devidamente intimadas acerca da sentença de extinção do processo. Alegou que a parte executada permaneceu inerte em relação à intimação constante do evento nº 21. Por isso, defendeu que a alegada nulidade da intimação não se concretizou. Parte executada reforça pedido honorários advocatícios, conforme já solicitado ao evento n.º 31. Despacho ao evento n.º 47 para que fosse certificado acerca da ausência de intimação de sentença suscitada pela parte executada no evento nº 25.Juntada de documento ao evento nº 51 comprovou que foi publicado no diário oficial no dia 12/09/2018 as 14:36 horas a intimação do executado para sua devida manifestação. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Prefacialmente, com o analisar detalhado dos autos, verifica-se que a controvérsia do processo em questão envolve a existência de nulidade processual por falta ou falha de intimação da parte executada acerca da sentença de extinção, contatada nos autos ao evento n.º 29 por meio do Diário Eletrônico.No âmbito processual, a intimação das partes sobre os atos decisórios constitui etapa essencial para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que assegura que nenhuma parte seja prejudicada por decisões desconhecidas ou inesperadas. A partir disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico goza de presunção de validade e regularidade, sendo considerada meio oficial e suficiente para conferir publicidade aos atos processuais. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência ao reconhecer que a publicação oficial no referido veículo garante a transparência e eficácia na comunicação dos atos jurisdicionais.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1701526 RJ 2020/0112121-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) (destaquei)Dessa forma, ficou evidenciado que, a publicação das decisões no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para todos os efeitos legais, não apenas atende ao princípio da publicidade, mas também confere segurança e uniformidade à contagem dos prazos, sendo a referência oficial para a prática dos atos processuais.Dessa forma, o fundamento apresentado comprova a eficácia da validade da intimação via Diário eletrônico, ocorrido pela parte executada no evento n.º 21, evidenciando sua conformidade com os princípios processuais e sua aplicabilidade no presente caso.Ademais, observa-se nos autos a existência de requerimentos da parte executada, relativos ao arbitramento de honorários sucumbenciais. No entanto, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos intempestivamente, a fim de esclarecimentos, resta evidente que, diante da validade da citação por meio do Diário Oficial, devidamente constatada, a sentença transitou em julgado, não havendo, portanto, margem para novas manifestações processuais.Desse modo, eventual inconformismo quanto ao critério adotado para a fixação da verba honorária não deve ser objeto de análise, sob pena de violação à coisa julgada.Ante o exposto, MANTENHO a sentença proferida de evento n.º 29, por seus fatos e fundamentos jurídicosAdemais, uma vez certificado o trânsito em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos.Portanto, cumpra-se conforme determinado no evento supracitado. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito