Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5066281-50.2024.8.09.0173Requerente: Capricho Moveis Eletro E Eletronicos LtdaRequerido: Hugo Cabral RibeiroNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de evento n°85, proposto por CAPRICHO MOVEIS ELETRO E ELETRONICOS LTDA EPP.Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO.Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada.Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.O artigo 1.022 do CPC, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves:“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709)"É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Analisando a decisão vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há nem mesmo alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca a embargante que este juízo altere a decisão prolatada.Portanto, entendo que a decisão de evento n°85 não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.É o quanto basta.Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a decisão vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão inalterada.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente