Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5785398-61.2024.8.09.0051AUTOR: 1. MEEIRA - Elizabete Ribeiro BernardesRÉU: Espólio de Edizon Bernardes do Vale SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por ELIZABETE RIBEIRO BERNARDES em decorrência do falecimento de EDIZON BERNARDES DO VALE, oportunamente qualificados.2. Documentos apresentados na mov. 01.3. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao registro e arquivamento do testamento (mov. 24).4. É o relatório. Passo a Decidir.5. Trata-se o presente caso de testamento público, devendo ser observado o regramento disposto no art. 735, do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 736 do mesmo código.6. Destarte, o art. 735, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil preconiza que:Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.(...)§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.7. No presente caso, foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil.7. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao registro e cumprimento do testamento.8.
Ante o exposto, não se vislumbrando qualquer vício externo passível de nulidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, DETERMINO o integral cumprimento do testamento deixado por EDIZON BERNARDES DO VALE, nos termos do art. 735, §2º c/c art. 736, ambos do Código de Processo Civil.9. EXPEÇA-SE termo de testamenteiro, em nome de ALEXANDRO RODRIGO PEIXOTO, e intime-se, pessoalmente, o testamenteiro para assinar o termo (art. 735, §3º, do Código de Processo Civil). 10. Custas finais se houver a cargo da parte autora, observada a gratuidade da justiça, se concedida.11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.12. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Goiânia, 6 de março de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
07/03/2025, 00:00