Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5168994-42.2025.8.09.0085Promovente: Karla Karolina Marques MacedoPromovido: Instituto Nacional Do Seguro SocialA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Karla Karolina Marques Macedo, devidamente representada por sua curadora, Kândida Karolina Marques Macedo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Conforme a carta de concessão anexa (evento 1, arquivo 9), a parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB: 161.687.844-4) desde 04/07/2015 (DIB).Todavia, em 26/12/2024 (DER), requereu, pela via administrativa, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (evento 1, arquivo 11).Alega a parte autora que necessita do auxílio permanente de terceiros, bem como se encontra acometida de encefalopatia crônica (CID10: G09 e G40).A parte autora juntou documentos comprobatórios (evento 1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.A princípio, verifico que a causa de pedir formulada na petição inicial é juridicamente impossível. Explico.A parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB: 161.687.844-4) desde 04/07/2015 (DIB), provento este regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.Logo, o benefício de pensão por morte é uma prestação de trato continuado, devida mensal e sucessivamente aos dependentes do segurado falecido.No caso concreto, os documentos anexados à inicial comprovam que a parte autora é beneficiária de pensão por morte, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, provento este que abrange a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, em regra, conforme preceitua o artigo 45 da Lei 8.213/91, tem sua possibilidade limitada, pois visa, tão somente, àqueles segurados em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem de auxílio de terceiros para os atos da vida civil.Nesse sentido, destacam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. (TRF-4 - AC: 50119987120184049999 5011998-71.2018.4.04.9999, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/07/2022, QUINTA TURMA)PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.742/93. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÕ LEGAL. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% do valor benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo. 2. Acerca da possibilidade de extensão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o STF, no Tema 1095, assentou que esse acréscimo é exclusivo de benefícios decorrentes de aposentadoria por invalidez. 3. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, em que pese a debilidade de sua saúde, não é cabível o acréscimo de 25% do valor do benefício por ausência de previsão legal. 4. Ônus da sucumbência invertidos em desfavor da parte autora, que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - (AC): 10038271220204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 10/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG)No mesmo sentido, torna-se pertinente destacar o RE 1.221.446, de relatoria do Min. Dias Toffoli. Vejamos:Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)Isso posto, em síntese, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) solicitado está vinculado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a parte autora é beneficiária de pensão por morte, cuja natureza jurídica não permite o acréscimo do referido adicional ao benefício pleiteado.Diante disso, em razão da incompatibilidade entre os benefícios solicitados, o pedido formulado pela parte autora não possui viabilidade jurídica, uma vez que a cumulação de pensão por morte com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) não é permitida, conforme entendimento já consolidado e legislação vigente.Outrossim, destaco que o fato de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte não a impede de requerer junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde que preencha os requisitos legais necessários, podendo, posteriormente, pleitear o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a necessidade de auxílio permanente de terceiros.Mediante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido pleiteado na inicial é juridicamente impossível.Sem custas e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos com a cautela de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)