Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5225169-81.2024.8.09.0088 Promovente: Maranata Itumbiara Ltda Promovido: Paula Goncalves Oliveira Carvalho DECISÃO Altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual. Intime-se, de forma telemática no contato informado, a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo assinalado acima, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos interpostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, promova-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias, (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 147 do FONAJE), desde que não ultrapasse o período do recesso forense. Intimando-se as partes do resultado, consignando-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se a busca no sistema Renajud e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições anteriores, promova-se sua restrição (penhora e transferência). No que se refere à avaliação, determino que a Secretaria a realize utilizando-se o valor da tabela FIPE, o qual pode ser verificado no site https://placafipe.com/. Após a consulta do valor, junte-se o espelho nos autos. Restando infrutífera a avaliação pelo site citado acima, expeça-se mandado de avaliação. Feito o embargo, intime-se o executado para impugnar à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Nada sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Diligências Legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito