Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5018317-43.2025.8.09.0006Autor(a): Antonio Correa SeguradoRé(u): Banco Santander (brasil) S.a.SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por Antonio Correa Segurado em desfavor de Banco Santander (brasil) S.a., todos devidamente qualificados nos autos.À mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira; promover a regularização processual, apresentando nova e atualizada procuração devidamente assinada nos mesmos termos do documento pessoal do autor e com firma reconhecida em cartório, assim como indicando o objetivo ESPECÍFICO DA OUTORGA em desfavor do réu deste processo, sob pena de extinção do processo, por absoluta falta de pressuposto processual.A parte autora se manteve inerte, consoante certidão de mov. 8.Vieram-me conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Estabelece o art. 76 do Código de Processo Civil, que: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)"Nessa perspectiva, o artigo 485 do CPC, dentre outras hipóteses, dispõe que o processo será extinto, sem julgamento de mérito: "(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)"No caso em exame, tem-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato genérico, por meio do qual não se visualiza o objetivo específico da outorga, contrariando a disposição do art. 654 do Código Civil, que preceitua: "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."E, em que pese devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar novo instrumento com as correções necessárias.Nesse sentido, é patente a irregularidade da representação processual da autora, o que impõe a extinção do feito sem análise meritória.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Isento a parte autora do pagamento de eventuais custas processuais, visto que a petição inicial não foi recebida.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
07/03/2025, 00:00