Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5117006-29.2025.8.09.0134Polo Ativo: Joao Batista De AndradePolo Passivo: Confederacao Brasileira Dos Trabalhadores Da Pesca E AquiculturaDECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Joao Batista de Andrade em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que verificou a incidência de descontos referentes a uma contribuição sindical em seu benefício previdenciário, contudo, salienta que nunca firmou relação jurídica com a requerida tampouco autorizou tais descontos feitos em favor dela. Requer assistência judiciária, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos. Juntou documentos (ev. 01).É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAConsiderando a documentação carreada aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIAPreconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.Da análise da exordial e da documentação apresentada junto a ela, vislumbro inexistir elementos hábeis a evidenciar probabilidade do direito e perigo de dano neste caso, haja vista que o histórico de créditos apresentado demonstra a realização/ocorrência da cobrança questionada apenas até o mês de fevereiro de 2023. De tal modo, inexistindo a comprovação da cobrança da ré no benefício da autora nos últimos meses, não há que se falar em suspensão de desconto em sede de tutela antecipada. Assim, ausentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar pretendida, impositivo o indeferimento.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 do CPC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAComo é cediço, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa do consumidor, poderá a autoridade condutora do feito, após verificados os requisitos essenciais, conceder a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ou quando se verificar a verossimilhança das alegações. Neste ínterim, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nota-se que a inversão do ônus da prova se justifica em situações tais que o consumidor não teria como ou seria demasiadamente difícil a prova naquele contexto, e não quando tem plenas condições de demonstrar a existência do direito alegado e não o faz por mera liberalidade.No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores e, por entender ser este o melhor momento para reconhecê-la, DECRETO a sua ocorrência, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ato contínuo, nos termos da Resolução nº 167/2021 do Órgão Especial e Decreto Judiciário nº 2.736/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação, de plano, de audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334), a ser realizada por meio da plataforma ZOOM ou aplicativo Whatsapp, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Designada a audiência, INTIME-SE a parte ré para participar da audiência de conciliação virtual designada (CPC, art. 334, parte final), sob pena das sanções previstas no §8º do referido artigo, ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I).Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advirta-se, ainda, de que a parte ré pode manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação, e nesse caso, se o autor já havia manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art.335, II).Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão.Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Promova-se o cumprimento do Provimento nº 26/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de se verificar a ocorrência de litispendência, certificando-se a Escrivania a existência ou não de outras ações envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, em curso ou arquivadas. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.