Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS CARVALHORELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Eduardo Abdon Moura.Conforme relatado,
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS CARVALHORELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que indeferiu pedido de consulta ao sistema INFOJUD no curso do cumprimento de sentença movido em desfavor do executado.O Juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que o processo tramita há mais de onze anos sem indícios de alteração na situação econômica do devedor, determinando, assim, o arquivamento dos autos.A parte agravante sustentou que o pedido não constitui mera reiteração de diligências já realizadas, tratando-se de medida inédita no feito e essencial para a satisfação do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a consulta ao INFOJUD, requerida pelo credor, depende do esgotamento prévio de outras diligências; (ii) verificar se o indeferimento da medida viola os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIRO INFOJUD é um sistema eletrônico de informações cadastrais e fiscais disponibilizado ao Poder Judiciário, dispensando a necessidade de requisição formal à Receita Federal, sendo um instrumento relevante para a efetividade da execução.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, consolidou o entendimento de que não se exige o esgotamento de outras diligências para a utilização de sistemas de localização de bens, como o BACENJUD, ao qual se equipara o INFOJUD.O Tribunal de Justiça de Goiás pacificou essa orientação por meio da Súmula 44, segundo a qual os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de endereço ou bens do executado, observados os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.Assim, constatada a necessidade da diligência para a satisfação do crédito e a ausência de requisitos legais impeditivos, a decisão agravada merece reforma.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da pesquisa INFOJUD em nome do executado.Tese de julgamento: "O deferimento da consulta ao INFOJUD no curso do cumprimento de sentença não está condicionado ao esgotamento de outras diligências, devendo ser admitido sempre que necessário à efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6055289-29.2024.8.09.0006.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 17 de março de 2025. RICARDO LUIZ NICOLIJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURelator
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que indeferiu pedido de consulta ao sistema INFOJUD no curso do cumprimento de sentença movido em desfavor do executado.O Juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que o processo tramita há mais de onze anos sem indícios de alteração na situação econômica do devedor, determinando, assim, o arquivamento dos autos.A parte agravante sustentou que o pedido não constitui mera reiteração de diligências já realizadas, tratando-se de medida inédita no feito e essencial para a satisfação do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a consulta ao INFOJUD, requerida pelo credor, depende do esgotamento prévio de outras diligências; (ii) verificar se o indeferimento da medida viola os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIRO INFOJUD é um sistema eletrônico de informações cadastrais e fiscais disponibilizado ao Poder Judiciário, dispensando a necessidade de requisição formal à Receita Federal, sendo um instrumento relevante para a efetividade da execução.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, consolidou o entendimento de que não se exige o esgotamento de outras diligências para a utilização de sistemas de localização de bens, como o BACENJUD, ao qual se equipara o INFOJUD.O Tribunal de Justiça de Goiás pacificou essa orientação por meio da Súmula 44, segundo a qual os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de endereço ou bens do executado, observados os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.Assim, constatada a necessidade da diligência para a satisfação do crédito e a ausência de requisitos legais impeditivos, a decisão agravada merece reforma.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da pesquisa INFOJUD em nome do executado.Tese de julgamento: "O deferimento da consulta ao INFOJUD no curso do cumprimento de sentença não está condicionado ao esgotamento de outras diligências, devendo ser admitido sempre que necessário à efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição." 3ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUDR. RICARDO LUIZ NICOLI AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6055289-29.2024.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Antônio Carlos Carvalho.Por oportuno, transcreve-se o decisum recorrido (mov. 107 dos autos originários n. 0438213-15.2013) O § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Ademais, nota-se que as várias buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito.(...) O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas.(...) Sem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 11 (onze) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 104 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão vergastada, defendendo que o deferimento da pesquisa INFOJUD requerida não está condicionado a requisitos específicos, tampouco é mera reiteração do exequente, pois
trata-se de pedido inédito no bojo da demanda.Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos a cabimento, tempestividade e preparo (mov. 01, arq. 07), conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito recursal. Pesquisa INFOJUD. Súmula 44 do TJGO. Possibilidade Extrai-se do bojo processual que o exequente, ora agravante, ajuizou ação ordinária de cobrança em face do agravado com vistas a satisfazer o crédito oriundo do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, sob o n. 785355017, cujo vencimento se deu em 10/12/2016 no valor histórico de R$ 86.992,53.O requerente sagrou-se parcialmente vencedor na sentença (mov. 03, arq. 31 dos autos de origem) e em sede de apelação (mov. 03, arq. 51 dos autos de origem).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e frustrada a tentativa de conciliação (mov. 34 dos autos originários), o exequente pleiteou a busca de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD (mov. 40 dos autos originários), com retorno de parcial constrição de ativos financeiros em conta bancária do executado (mov. 51 dos autos originários).Empenhadas outras tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, o exequente pleiteou a busca de bens via sistema INFOJUD, o qual foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que o feito está em trâmite há mais de 11 (onze) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do executado.O compulso processual revela o desacerto do entendimento firmado na decisão objurgada.Em proêmio, insta esclarecer que o Sistema de Informações ao Poder Judiciário - INFOJUD constitui um Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando municiar o Poder Judiciário de informações por intermédio de consulta virtual no Centro de Atendimento Virtual do Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal.Conforme noticia o site oficial do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.Nessa esteira, a finalidade da criação do INFOJUD é precisamente a de auxiliar o Poder Judiciário acerca de informações existentes perante a Receita Federal. E, de fato, não se pode olvidar que tais mecanismos produzem resultados satisfatórios e positivos, pois resultam em maior celeridade e efetividade do processo judicial.No caso em tela, denota-se que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 22/12/2017, oriunda de processo inaugurado em 27/03/2015.Importante frisar ainda que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a edição da Lei n. 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD, ao qual se equipara o requerido INFOJUD.A esse respeito, segue a jurisprudência assente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE ARRESTO ELETRÔNICO (PRÉ-PENHORA). POSSIBILIDADE. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.370.687/MG), frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo (pré-penhora) de seus bens na modalidade eletrônica, nos termos do art. 830 e 854 do CPC. 2- SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. A jurisprudência do STJ (AREsp 458.537/RJ) é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do devedor não é condicionada ao prévio esgotamento das diligências administrativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento 5162022-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (grifou-se). Ademais, o entendimento encontra-se solidificado no enunciado da Súmula 44 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Referida determinação é estritamente observada nos julgados deste Egrégio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD VISANDO ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 44, DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Entendimento da Súmula 44, do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5560878-55.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Depreende-se que é dever do Poder Judiciário cooperar com diligências solicitadas, no intuito de promover o impulso processual e efetivar a prestação jurisdicional, mesmo porque, na espécie, presume-se a impossibilidade de o agravante, na maioria das vezes, obter as informações por si só.Portanto, inarredável que a decisão vergastada merece reparo. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a pesquisa INFOJUD requerida em nome do agravado/executado.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ NICOLIJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURelator(6) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6055289-29.2024.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.