Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5641397-80.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Max Financeira LtdaRequerido: Carlos Alberto Gouvea Silveira JuniorSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de execução, promovida por Max Financeira Ltda em face de Carlos Alberto Gouvea Silveira Junior, visando o objeto correspondente.Ocorre que, analisando os autos, consta que a parte Autora foi intimada para dar regular andamento ao feito; todavia, manteve-se inerte, demonstrando-se total desinteresse no prosseguimento da ação.Nesse sentido, o inciso IV, do art. 485, do CPC, estabelece que o processo será extinto se a parte não promover diligência de sua incumbência. Desse modo, verifico que a parte Autora deixou de atender a determinação judicial, no prazo fixado, apesar de devidamente intimada para dar andamento regular.Face ao exposto, nos termos dos artigos 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, incisos IV e X, §1º, ambos do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -