Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5159796-83.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: LMS Acessorios Automotivos LtdaRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LMS ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS EIRELI e J-XTREAM CARSERVICE LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. As impetrantes alegam, em síntese, que são empresas optantes do Simples Nacional e realizam aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao pagamento de ICMS-DIFAL. Afirmam que o ICMS-DIFAL é exigido fora do Simples Nacional, com base no art. 13, §1º, XIII, “h” da Lei Complementar 123/2006. Sustentam que apesar da exigência do imposto fora do regime simplificado, o Estado de Goiás veda o aproveitamento de crédito do ICMS-DIFAL, violando o princípio da não cumulatividade. Argumentam que essa restrição resulta em bitributação, pois o imposto é pago integralmente, mas não pode ser compensado com subsídios de ICMS apurados no regime normal. Defendem que a Lei Estadual 22.424/2023, que institui essa cobrança, é omissa quanto ao direito dos impetrantes de se creditar o pagamento do ICMS-DIFAL. Requerem a concessão de liminar para suspender qualquer exigência de pagamento de ICMS-DIFAL sem o direito ao creditamento garantindo a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, excluindo restrições fiscais aos impetrantes. No mérito pleiteia a concessão da segurança para reconhecer o direito das impetrantes de se creditarem de ICMS-DIFAL pago fora do regime do Simples Nacional, bem como compensarem os créditos com débitos futuros de ICMS apurados no regime normal. Os autos vieram conclusos no evento 8. Examinando e decidindo. Inicialmente RECEBO o presente mandamus por estarem preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Em relação ao pedido liminar, calha destacar que para sua concessão, é necessária a configuração simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso venha a ser concedida somente ao final (periculum in mora), nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 Assim, a liminar pretendida é medida processual excepcional, sendo cabível tão somente nos casos em que a plausibilidade jurídica do direito, venha acompanhada do risco de perecimento do direito ou da ineficácia da medida ao final da demanda. Nesse ponto, com relação ao fumus boni iuris, verifico que não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito, visto que se trata de análise preliminar, mesmo porque este será objeto de análise mais aprofundada no mérito do mandado de segurança. Deve-se, contudo, analisar se o direito objetivo, na forma de um direito líquido e certo, está suficientemente demonstrado por meio de prova documental pré-constituída. Assim, é indispensável que a parte impetrante comprove, de maneira inequívoca, comprove a existência de fundamento jurídico plausível para justificar a concessão da liminar. Nesse contexto, em análise preliminar da questão, entendo que a impetrante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, considerando a tese apresentada na petição inicial (evento 1), segundo a qual as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao serem obrigadas ao pagamento do ICMS-DIFAL como contribuintes do regime normal, também deveriam ter direito ao aproveitamento de créditos do imposto da mesma forma. Isso porque o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contraria a argumentação da impetrante, pois o ICMS-DIFAL não fere a técnica da não cumulatividade, mesmo sem a possibilidade de compensação de créditos. Isso porque o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente o aproveitamento de créditos de ICMS por empresas do Simples Nacional, estabelecendo um regime tributário diferenciado, com regras próprias de recolhimento. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS (Tema 517 do STF), a Suprema Corte consolidou o entendimento de que não é possível mesclar regimes tributários, ou seja, uma empresa não pode usufruir dos benefícios do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, pleitear o direito ao crédito de ICMS como se estivesse no regime normal. A tese fixada pelo STF foi a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados.
Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 970821 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2021) Dessa forma, o STF confirmou que as empresas do Simples Nacional devem recolher o ICMS-DIFAL sem direito à compensação de créditos, pois estão sujeitas a uma sistemática tributária diferenciada, que expressamente veda o aproveitamento de créditos tributários. No caso concreto, portanto, não se verifica ao menos em sede de análise preliminar a probabilidade do direito das autoras, razão pela qual não foram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar em atenção o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar em mandado de segurança, mantendo a impossibilidade de creditamento de ICMS-DIFAL para as autoras optantes do simples nacional, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 517 (RE 970.821/RS). Ademais, NOTIFIQUE-SE a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, nele ingressar, nos termos do artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/09. Após, volvam-me os autos com o Classificador: “Mandado de Segurança.” Intimem-se. Goiânia-GO, 14 de março de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
17/03/2025, 00:00