Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6120801-70.2024.8.09.0163Requerente: Ostensiva Rondas Preventivas, Seguranca Eletronica E Monitoramento LtdaRequerido: Douglas Alexandre Martins BatistaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95.Decido.O artigo 4o. da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, que no caso em tela, seria a comarca de Goiatuba/GO.Saliento ainda que, conforme o objeto da ação, que é a transferência de propriedade de veículo automotor, sendo este licenciado no Distrito Federal, o fato da empresa autora ser estabelecida nesta Comarca não a torna competente para julgamento do feito.No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, a parte requerida não reside na jurisdição do JEC, e ainda, há cláusula de eleição de foro em local diverso desta Comarca.Com efeito, ao disciplinar a questão da competência territorial o artigo 4o. é bastante incisivo, conforme o texto acima já transcrito. De fato, manter o processamento de uma ação que não atende a nenhum dos requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, é agir, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada. É o caso, pois, de extinção de ofício nos termos do enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados - Fonaje.ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito nos termos do Artigo 51, III da Lei 9099/95 e enunciado 89 do Fonaje em razão da incompetência desse juízo para julgá-lo.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito