Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5155034-76.2025.8.09.0163Requerente: H R Piscinas E Acessorios LtdaRequerido: Fabiana Caetano Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95.Decido.O artigo 4o. da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Destaco ainda que, a transação realizada entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor/CDC, que estabele o foro privilegiado do consumidor.Quanto as ações de cobrança em relações de consumo, a competência absoluta para julgamento do feito é o domicílio do consumidor, mesmo havendo cláusula de eleição de foro em contrato. Correlato ao caso em tela, cito a jurisprudência consolidada por este Tribunal:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA: FORO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Isso porque, nas relações de consumo, a competência do domicílio do consumidor é absoluta (arts 6º, VIII, e 101, I do CDC) Esse, aliás, é o entendimento do TJGO: (TJGO, Apelação (CPC) 0410641-17.2011.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019, DJe de 27/08/2019) e (TJGO, Conflito de Competência 5226897-43.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Seção Cível, julgado em 05/12/2018, DJe de 05/12/2018). 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da incompetência do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. Sem honorários. (TJ-GO 5380421-04.2018.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/05/2020). Grifo nosso.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL. EQUIPARAÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Logo, a cláusula de eleição de foro no contrato em questão não prevalece, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 7. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos; a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. [...]. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56974874520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/06/2024). Grifo nosso.Ademais,quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ, colaciono:(STJ - CC: 196611, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024) No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, a parte requerida não reside na jurisdição do JEC.Com efeito, ao disciplinar a questão da competência territorial o artigo 4o. e os julgados apresentados são bastante incisivos. De fato, manter o processamento de uma ação que não atende os requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, é agir, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada. É o caso, pois, de extinção de ofício nos termos do enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados - Fonaje.ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito nos termos do Artigo 51, III da Lei 9099/95 e enunciado 89 do Fonaje em razão da incompetência desse juízo para julgá-lo.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito