Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6073007-53.2024.8.09.0163Requerente: Empreendimento Residencial Parque RealRequerido: Cristiano Henrique Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contra a sentença extintiva proferida nos autos, em que alega a existência de omissão quanto à análise dos documentos apresentados para emenda da inicial e ausência de fundamentação clara dos motivos que levaram à extinção do feito. Argumenta que decisão de emenda foi integralmente cumprida com a apresentação da ata de eleição do síndico, além de ter sido indicado que o valor cobrado não se trata de execução de acordo de débitos É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a obscuridade resta configurada quando a decisão sentencial carece de clareza, enquanto a contradição é caracterizada pelo descompasso entre os fundamentos da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há lacuna entre o objeto do pedido e o que restou fundamentado. E, ainda, o erro material caracteriza-se por meras inexatidões materiais que não exigem reexame do mérito.Como se vê, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão judicial viciada, não comportando a rediscussão da matéria já decidida. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Nos presentes autos, verifico que os Embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos e providos em parte. Explico. Consta do despacho de emenda a determinação para a apresentação da ata de eleição do síndico em exercício, bem como da minuta do acordo firmado pelas partes, caso haja execução de acordo. Nesse contexto, verifica-se que, em atendimento a tal determinação, a parte autora apresentou o referido ata. Contudo, deixou de apresentar o termo do acordo, sob o argumento de que os valores indicados foram parcelados administrativamente pelo executado. Contudo, embora a parte autora sustente a inexistência de acordo celebrado entre as partes, observe-se, nos boletos apresentados, que determinados valores se referem exclusivamente à formalização de acordo, constando expressamente da seguinte forma: NÃO Receber em CHEQUE! NAO RECEBER APOS 15 DIAS DO VENCIMENTO, Acordo: ACORDO REALIZADO COM O DEPARTAMENTO JURIDICO. Dessa forma, infere-se que houve a negociação dos valores em aberto, com a subsequente celebração de acordo, o que, no entanto, não foi juntado aos autos, conforme determinado Nesse sentido, considerando a ausência de indicação clara dos motivos que levaram à prolação da sentença extintiva, impõe-se o acolhimento em parte dos embargos, exclusivamente para sanar a omissão quanto à fundamentação, mantendo-se a sentença nos demais termos em que foi proferida. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL provimento, apenas para sanar o vício de omissão, esclarecendo as razões da sentença extintiva, MANTENDO-A em seus demais termos, tal como proferida. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito