Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5490419-20.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 3.941,82Requerente: Condominio Residencial Belle HorizonteRequerido(a): Kelvin Rubens Da Silva De OliveiraJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Belle Horizonte em face da sentença do evento 49 que julgou extinta a execução.Aponta a embargante contradição e omissão, sob a alegação de que as custas finais, com base no princípio da causalidade, devem ser pagas pela parte executada/embargada, a qual deu causa ao ajuizamento da ação; que a omissão decorre da ausência de fundamentação quanto à previsão de que as custas serão divididas pelas partes.A parte embargada não apresentou contrarrazões.Certidão de tempestividade no ev. 53.É o breve relato. Decido.O recurso é próprio e tempestivo.Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheçoComo se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil.Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum.Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.No caso em tela, os argumentos lançados pela parte embargante não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado. No entanto, exaurida a prestação jurisdicional de 1º Grau, não pode aludida decisão ser modificada, no mérito, em sede de embargos de declaração.Importante salientar que a liberdade na formação do convencimento do magistrado e a fundamentação que entender adequada não são capazes de configurar qualquer contradição, omissão ou contradição.Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios justificadores da oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF – EMB. DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 381515 DF 0059308- 43.2021.1.00.0000; Relatora: Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA. I- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se rejeitar os embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II - A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). III - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. IV - Aclaratórios rejeitados. (TJGO - APELAÇÃO: APL 0023034-86.2008.8.09.0134; Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO; 4ª Câmara Cível; Publicação: DJ de 08/02/2021).Registro que a sentença de ev. 49 julgou extinta a execução ante o pagamento do débito, consignando que as custas devem ser divididas igualmente caso não tenham sido objeto do acordo, tendo apontado dispositivo que fundamenta as razões de decidir (§ 2º do art. 90 do novo CPC). Permite-se a transcrição na parte que interessa: Prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015 que se "extingue […] a execução quando a obrigação for satisfeita". Por seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que "a extinção só́ produz efeito quando declarada por sentença".Desta forma, como a parte credora confessou que a obrigação foi completamente satisfeita, a extinção do presente feito é medida que se impõe.Isto posto, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, julgo extinta a execução. As custas, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, na forma do § 2º do art. 90 do novo CPC, as quais deverão ser registradas, no Distribuidor Cível, antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento. Atente-se, porém, ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, pelo qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.Nesse contexto, apesar de ter havido homologação do acordo com posterior informação de pagamento do débito, as partes não pactuaram acerca da responsabilidade quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual deve permanecer inalterável a sentença que impôs a divisão igualitária. Assim, se a parte embargante discorda do ato decisório, deveria manejar o recurso próprio, em tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos de declaração.Por fim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, impõe-se o desacolhimento dos embargos.Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas os REJEITO em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.Intime(m)-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.