Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"16718","ClassificadorProcesso1":"Senten�a de Abandono","Id_ClassificadorPendencia":"16718"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Embora regularmente intimada para praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte interessada quedou-se inerte. A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável, na regulamentação da Lei 9.099/95, a prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1?º da Lei 9.099/95. Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito. Caso haja requerimento do autor, autorizo, antecipadamente, o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, respeitadas as cautelas de praxe. I.C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito