Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5482562-77.2022.8.09.0143Promovente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPromovido: ANGRA RIKAELLY MARTINS DE GODOINatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Superbras Energia Ltda. em face de Angra Rikaelly Martins de Godoi.Citada, a executada não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos (mov. 11), razão pela qual se determinou, em duas ocasiões, o bloqueio de ativos financeiros eventualmente localizados por meio de consulta ao Sisbajud (mov. 13 e 42).Na segunda tentativa, foi bloqueada a quantia de R$ 593,08 (mov. 54).A executada foi pessoalmente intimada sobre a constrição (mov. 64), mas não apresentou impugnação (mov. 65).Por sua vez, a exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem a residência da devedora (mov. 69), o que foi deferido (mov. 73).Após a expedição alvará, mas antes mesmo da expedição do mandado, a exequente requereu novas pesquisas ao Sisbajud (mov. 88).Vieram-me os autos conclusos.Decido.A presente execução tramita regularmente e não há nulidades a sanar.Considerando que a penhora em dinheiro possui preferência em relação à penhora de outros bens móveis, defiro o requerimento retro e determino:1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas necessárias à pesquisa e ao bloqueio via Sisbajud.2. Após, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor a ser apontado, em desfavor da parte executada.3. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00 ou 2% do débito executado, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836).4. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a parte executada, pelo correio, para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).5. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente (CPC, art. 854, § 5º), conforme dados bancários informados (mov. 75 e 80).6. Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias, ou informar se insiste na expedição do mandado de que trata a decisão anterior, sob pena de arquivamento.7. Havendo interesse, deverá recolher as despesas de locomoção para a expedição do mandado de penhora, no mesmo prazo. 8. Recolhidas, expeça-se o mandado, nos termos da decisão anterior.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025