Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto França Apelação Cível nº 5595859-52.2019.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Bruno Schror e outrosApelados: Estado de Goiás e outroRelator: Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) na base de cálculo. Tema 986/STJ. ADI 7.195/DF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.I. Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD). Alegação de que a matéria ainda se encontra pendente de decisão definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7.195/DF), pleiteando a suspensão do processo até o trânsito em julgado dessas ações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e até o julgamento da ADI nº 7.195/DF, sob o argumento de que a definição da matéria por esses tribunais poderia alterar o resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. O Tema 986/STJ já foi julgado, estabelecendo que as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final.4. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que a aplicação de precedentes firmados sob a sistemática de recurso repetitivo ou de repercussão geral independe do trânsito em julgado.5. A ADI nº 7.195/DF resultou na suspensão dos efeitos do dispositivo legal que afastava a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, permitindo a cobrança do tributo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.6. Inexiste determinação do STF ou do STJ impondo o sobrestamento dos processos que tratam da matéria, sendo inviável a suspensão pretendida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A definição da matéria em recurso repetitivo pelo STJ dispensa o aguardo do trânsito em julgado para sua aplicação aos casos concretos. 2. A suspensão de dispositivo legal pelo STF, em controle concentrado, não impõe o sobrestamento dos feitos em trâmite. 3. Inexiste fundamento legal para suspender o processo até a decisão definitiva da ADI nº 7.195/DF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 932, IV, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692.023/MT); STF, ADI 7.195/DF; STJ, AgInt no REsp 2060149/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/08/2023; STF, Rcl 48648/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/03/2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Luz Alimentos Ltda – ME, Oriente Comércio de Alimentos EIRELI EPP, Tarqui Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda – ME, Frigo Castro Comércio de Frios Ltda – ME e Bruno Schrör, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, que denegou a segurança pretendida.Nas razões recursais (evento 89), os impetrantes, ora apelantes, alegam que o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 13/03/2024, ainda não transitou em julgado, razão pela qual pleiteiam a suspensão do processo até a decisão definitiva.Afirmam que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195/DF no Supremo Tribunal Federal está pendente de julgamento e já conta com tutela cautelar concedida, suspendendo os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 194/2022, o que pode resultar em decisão favorável aos consumidores de energia elétrica.Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e provido, para determinar a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e da ADI 7.195/DF pelo STF.Preparo recolhido, evento 89, arquivo 2.Sem contrarrazões.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, foi lançado parecer no evento 103 pelo Dr. Fernando Aurvalle Krebs, o qual opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.Decido.Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço e, considerando a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivos sobre a matéria (Tema 986), aplica-se o disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Luz Alimentos Ltda – ME, Oriente Comércio de Alimentos EIRELI EPP, Tarqui Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda – ME, Frigo Castro Comércio de Frios Ltda – ME e Bruno Schrör, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, que denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos: “Nesta toada, tendo em vista que, no presente feito, a tutela de urgência referente às famigeradas tarifas TUST e TUSD foi concedida após 27/03/2017, os efeitos da modulação determinados pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 986 não abarca a situação em exame.Importante destacar que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195).Logo, a recusa da pretendida cautela é a providência que se impõe.Passo ao dispositivo do título judicial. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, em relação ao TUST/TUSD.Revogo a medida liminar concedida.Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte impetrante.Sem honorários (art. 25, da Lei 12.016/09).” (evento 81). Em suas razões recursais os apelantes pretendem a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e da ADI 7.195/DF pelo STF.Feitas as considerações acima, passo à análise do objeto do apelo. Com efeito, a controvérsia acerca da inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS foi objeto do Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, resultante da afetação dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO e nº 1.692.023/MT, bem como dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.163.020/RS (posteriormente desafetado). O julgamento resultou na fixação da seguinte tese, conforme acórdão publicado em 29/05/2024: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ao confirmar a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgado. Dessa forma, estabeleceu-se que apenas os consumidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis, de caráter antecipatório, até 27/03/2017, sem a imposição de depósito judicial e que não tenham sido revogadas até a data do julgamento do precedente vinculante, teriam direito à exclusão do tributo.No caso em análise, verifica-se que os apelantes não se enquadram nos parâmetros fixados para a modulação, visto que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 10/10/2019, ou seja, posteriormente ao prazo limite estabelecido pelo STJ para a concessão da tutela de urgência.Cumpre notar que tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp: 2060149/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, DJe 30/10/2023) (sublinhado). “Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação. Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional. 4. Observância dos princípios da celeridade e da economia processual. 5. Terceirização da atividade-fim. 6. O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324. 7. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 8. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento”. (STF, 2ª Turma, Rcl: 48648/BA, Relator Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2022, Data de Publicação: 25/03/2022) (sublinhado). Dessa forma, revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal neste ponto, uma vez que não se faz necessária a espera pelo trânsito em julgado para a aplicação de precedente vinculante. Por outro lado, a Lei Complementar nº 194/2022 promoveu alteração na redação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), passando a dispor sobre a não incidência do ICMS nos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como nos encargos setoriais vinculados às operações desse setor, nos seguintes termos: "Art. 3º O imposto não incide sobre:(...)"X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica." No entanto, a referida norma foi objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, na qual, em 09/02/2023, o Ministro Luiz Fux concedeu medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 194/2022, ad referendum do plenário do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 06/03/2023, a primeira turma do STF, por maioria, ratificou a decisão liminar, mantendo a suspensão da eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ação, nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO – ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1. O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3. O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4. A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5. O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria. Verbis: Cláusula Quarta..... Parágrafo Segundo. Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel. Min. Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7. Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8. Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9. A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). 10. O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada. Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11. O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12. Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta..” (STF, Tribunal Pleno, ADI: 7195/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2023, Dje de 21/03/2023). Dessa forma, não há que se falar em suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195/DF. Isso porque, em primeiro lugar, inexiste determinação da Suprema Corte impondo o sobrestamento dos feitos sobre a matéria. Além disso, ainda que assim não fosse, ao suspender a eficácia do dispositivo que afastava a incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST, restou permitida a cobrança do tributo até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DE TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986, STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) analisar o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7.195 do STF; (II) determinar se as tarifas TUST e TUSD e demais encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; e (III) analisar a aplicabilidade do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que exclui da incidência do ICMS os serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais, considerando, no entanto, a suspensão de seus efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.195.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 reconhece que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 4. A natureza da operação de fornecimento de energia abrange as etapas de transmissão e distribuição, o que inviabiliza a exclusão das tarifas pretendidas sem contrariar a legislação tributária aplicável (LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'). 5. Ainda que a LC nº 194/2022 tenha introduzido a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, a eficácia desse dispositivo encontra-se suspensa em razão de decisão cautelar do STF na ADI nº 7.195. 6. Não há determinação judicial para o sobrestamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme o entendimento do STJ no Tema 986. 2. A inclusão de encargos setoriais na base de cálculo do ICMS permanece válida enquanto suspensa a eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022."Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 3º, X, e art. 13, § 1º, II, 'a'; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, ADI nº 7.195. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5111626-17.2024.8.09.0051, Relator Dr. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Publicado em 13/02/2025) (sublinhado). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF.Intimem-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator/c55
07/03/2025, 00:00