Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"20","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5167503-57.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Dr Jose HenriqueRequerido: Wanderson Alves Rodrigues PimentaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Contudo, devidamente intimada, a parte interessada não procedeu à emenda e, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito