Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5232423-74.2024.8.09.0163Requerente: Jessica Alves BarbosaRequerido: Centro Tecnologico De Educacao Sena Aires LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer c/c astreintes e indenização por danos morais ajuizada por JÉSSICA ALVES BARBOSA em face de CENTRO TECNOLÓGICO DE EDUCAÇÃO SENA AIRES LTDA (FACESA – FACULDADE DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SENA AIRES), já qualificados.Em síntese, narra a autora que concluiu os 8 (oito) semestres do curso de Bacharelado em Enfermagem em dezembro de 2021, tendo sido aprovada em todas as disciplinas de sua grade curricular e cumprido integralmente toda a carga horária exigida. Afirma que, após a finalização do curso, a requerida passou a reter as notas e avaliações da requerente referentes ao 7º e 8º Semestres, não as disponibilizando à aluna, não as lançando no sistema da instituição e, tampouco, em seu histórico escolar.Alega a autora que as notas referentes ao 7º Semestre (Estágio Supervisionado Obrigatório I e Trabalho de Conclusão de Curso I) e do Trabalho de Conclusão de Curso II, do 8º Semestre, chegaram a ser lançadas no portal do Aluno, com a indicação da nota 10,0 no 1º Bimestre e 10,0 no Segundo, com resultado AP (aprovada), sendo posteriormente removidas pela ré sem qualquer justificativa.Aduz ainda que, diante do ocorrido, buscou respostas junto à instituição, vindo a ser surpreendida com as informações de que, por falha do sistema interno da ré, as notas haviam sido excluídas, mas que a situação seria regularizada. Em ato contínuo, diante da não regularização da questão, obteve a resposta de que, por desorganização administrativa da ré, as referidas notas, avaliações e documentos correlatos teriam sido perdidos.Informa ainda que a instituição alterou erroneamente o status da aluna na matéria de bioestatística, a qual tinha sido aprovada ainda no 2º Semestre.Requer a autora, em sede de tutela de urgência, que a ré corrija o histórico escolar e boletim da autora, retificando o status (situação acadêmica) na disciplina de bioestatística (2º Semestre), de RN (Reprovada por Nota) para AP (Aprovada), bem como disponibilize, no competente histórico escolar e boletim, as notas, avaliações e carga horária cursada, com indicação do status (situação acadêmica) como AP (Aprovada) nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso II – TC II e Estágio Curricular Supervisionado II, do 8º Semestre do Curso de Enfermagem.No mérito, requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na correção do histórico escolar e boletim da autora, com as mesmas retificações solicitadas na tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.Decisão inicial, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (mov. 07).Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 16).A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que a autora foi reprovada por nota na disciplina de bioestatística e que as disciplinas Trabalho de Conclusão de Curso II e Estágio Curricular Supervisionado II compõem a grade do 8º Período do Curso de Enfermagem, no qual a autora nunca se matriculou. Afirma que, tendo concluído as disciplinas do 7º Período no 1º Semestre de 2021, em 23/07/2021 a autora requereu o trancamento do seu curso via sistema gestor educacional. Alega ainda que, além de ter solicitado o trancamento, a autora estava impedida de se matricular para o 8º Período em razão de seus débitos, conforme o art. 5º da Lei 9.870/99, Cláusula 6ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e art. 68 do Regimento Geral (mov. 17). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21).Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (mov. 49). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (mov. 50 e 52). Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOInicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela parte requerida, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão da autora. A análise sobre a procedência ou improcedência dos pedidos é questão de mérito e não de condição da ação. DO MÉRITOA relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais previstos na legislação. Foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No caso em exame, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição de ensino requerida enquadra-se no conceito de fornecedor, prestando serviços educacionais à autora, consumidora final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Além disso, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à requerida, que detém todas as informações e documentos relacionados ao histórico acadêmico da aluna.No entanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que a parte autora apresente elementos probatórios que, ao menos indiciariamente, demonstrem a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR PELO TEMPO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)6.3 Adiante, destaca-se que se trata de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n.° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Embora o fornecedor de serviços públicos responda objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal ? teoria do risco da atividade e risco administrativo ? respectiva norma não dispensa a demonstração inequívoca do dano suportado em decorrência do comportamento ilícito. 6.4 Ademais, o ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no CDC, em seu art. 6º, VIII, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, pois imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão. Ademais, a inversão do ônus da prova, que eventualmente aproveitaria à parte tecnicamente hipossuficiente, não retira do interessado a incumbência de demonstrar os elementos mínimos quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente quando detém plenas condições de fazê-lo em juízo.6.5 No caso dos autos, não há elemento de convicção que socorra as alegações da requerente quanto ao dano experimentado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.(...) 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5671741-34.2022.8.09.0174, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024) Grifo nossoNo mérito, a controvérsia principal gira em torno de três pontos: 1) se a autora foi aprovada ou reprovada na disciplina de bioestatística; 2) se cursou e foi aprovada nas disciplinas do 8º semestre (Trabalho de Conclusão de Curso II e Estágio Curricular Supervisionado II); e 3) se há falha na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Passo, então, a analisar os fatos controvertidos à luz das provas produzidas nos autos.A parte autora afirma ter sido aprovada na disciplina de bioestatística no 2º semestre, tendo a instituição alterado erroneamente seu status para reprovada. Para comprovar sua alegação, apresentou fotografias datadas de 19/07/2021 e 01/08/2021 que supostamente demonstrariam sua aprovação (evento 24).Por sua vez, a requerida apresentou o histórico escolar oficial da autora (evento 17, arquivo 3), no qual consta que a mesma foi reprovada na disciplina de bioestatística em duas ocasiões: no 1º Semestre de 2020 e no 1º Semestre de 2021, com a indicação "RN" (Reprovada por Nota).Analisando as provas apresentadas, verifico que as fotografias juntadas pela autora são documentos unilaterais, de fácil manipulação, e não possuem autenticidade comprovada. São meras capturas de tela, sem qualquer certificação ou validação oficial da instituição de ensino. Ademais, as fotografias não identificam claramente o sistema do qual foram extraídas, não demonstram de forma inequívoca que se referem à situação acadêmica da autora e não apresentam elementos suficientes para comprovar sua autenticidade. No caso em análise, apesar da inversão do ônus da prova, as fotografias apresentadas pela autora não são suficientemente robustas para infirmar a presunção de veracidade do histórico escolar oficial. Ademais, a requerida demonstrou que a reprovação na disciplina de bioestatística ocorreu em duas ocasiões diferentes (1º Semestre de 2020 e 1º Semestre de 2021), o que torna ainda menos crível a versão apresentada pela autora. As testemunhas ouvidas em juízo, não demonstraram conhecimento específico sobre a situação acadêmica da autora junto à instituição, limitando-se a afirmar que a viram participando de atividades acadêmicas. Além disso, pelos documentos juntados pela autora não é possível verificar a data precisa em que foram obtidas, se referem-se realmente à autora ou se correspondem ao período letivo em questão.Um ponto crucial a ser destacado é que, conforme consta no histórico escolar oficial apresentado pela requerida (mov. 17, arquivo 3), a autora ainda tem "A CURSAR" as seguintes disciplinas: Autognose e Autocuidado em Enfermagem - 40 horas; Liderança e Empreendedorismo em Saúde - 40 horas; Tecnologia e Inovação em Saúde - 20 horas; Biologia Molecular - 40 horas; Teoria e Métodos em Enfermagem - 40 horas; Vigilância em Saúde – 40 horas; Ética e Deontologia em Enfermagem - 40 horas; Enfermagem em Saúde do Idoso - 80 horas; Optativa III – 40 horas; Trabalho de Conclusão de Curso II – 40 horas; e Estágio Supervisionado Obrigatório II – 600 horas. É significativo observar que, em sua impugnação à contestação (evento 21), a autora não contestou especificamente esta informação, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que foi aprovada em todas as disciplinas do curso, sem apresentar provas concretas que refutassem o histórico escolar oficial. Destaco, ainda, que seria perfeitamente possível à autora apresentar provas mais contundentes de sua aprovação, como avaliações corrigidas, trabalhos entregues com notas atribuídas, comunicações oficiais da instituição ou dos professores acerca de seu desempenho, comprovantes de matrícula, recibos de pagamento das mensalidades referentes ao período, entre outros, documentos estes que não foram juntados aos autos. Ademais, a falha na prestação de serviços e o consequente dano moral dependem da comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, especialmente da demonstração de que houve retenção indevida de notas ou avaliações pela instituição.Portanto, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela instituição, não há que se falar em falha na prestação de serviços nem em dano moral indenizável.Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicialSem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito