Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de posse da droga popularmente conhecida como maconha para consumo próprio. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 635.659, decidiu pela inconstitucionalidade do delito de porte de drogas para consumo pessoal, afastando do citado dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, fixando a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Diante disso, considerando que a parte noticiada nos presentes autos trazia consigo, para consumo pessoal, pequena quantidade de maconha ("cannabis sativa"), em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte noticiada, com relação à conduta típica prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal. 4. Em atenção ao que dispõe o artigo 72 da Lei n. 11.343 de 2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Luziânia, datado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00