Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5453031-40.2021.8.09.0123Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRéu: Diony Lino Dos Santos SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu presentante legal, com atribuições perante este Juízo, moveu ação penal em desfavor de DIONY LINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, I e III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Consta da denúncia, em síntese, que “No dia 04.03.2017, por volta das 19h30, na Rodovia GO-147, Km 118, Zona Rural, Piracanjuba-GO, DIONY LINO DOS SANTOS, agindo por imprudência (uma vez que parou seu veículo em local inapropriado para a realização de manobra de conversão à esquerda) e negligência (pois seu veículo não apresentava funcionamento adequado dos faróis e lanternas), praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra Vinicius Gonçalves Pinheiro (conforme laudo de exame cadavérico de evento 1, arquivo 1), circunstanciado pela ausência de Carteira de Habilitação Nacional e por deixar de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo sem risco pessoal”.Inquérito policial acostado ao evento 1 e respectivos arquivos.Denúncia recebida em 08/10/2021 (evento 09).Citado por edital (mov. 24), o réu não compareceu em juízo e tampouco constituiu advogado (mov. 25), razão pela qual o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP), bem como a decretação da prisão preventiva do agente (mov. 28), o que restou deferido pelo Juízo na data de 04/07/2022 (evento 30). Mandado de Prisão Preventiva cumprido em 20/05/2023, conforme certificado no evento 34.Em 25/05/2023, o acusado, por intermédio de procurador constituído (evento 43, arquivo 2), requereu a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais para a sua manutenção. Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar (evento 47), sob o fundamento de que o agente se evadiu do distrito da culpa, com o intuito de obstar a aplicação da lei penal, bem como não apresentou comprovante de endereço nos autos. Devidamente intimado, o Réu juntou comprovante de endereço atualizado (evento 50). Com efeito, não subsistindo razões para a manutenção do cárcere, ao Réu foi concedida a liberdade provisória com cautelares (evento 52). O alvará de soltura foi expedido no evento 54 e devidamente cumprido, conforme se depreende do evento 60. Resposta à Acusação apresentada no evento 62.Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 17/10/2024 (evento 142), colheram-se os depoimentos das testemunhas Luana Fonseca de Oliveira e Maycon Douglas Dias Gonçalves, ambas arroladas pela acusação (mídias de evento 141). Na sequência, as partes requereram prazo para apresentarem alegações finais. Ao final, foi decretada a revelia do acusado (art. 367 do CPP), considerando que ele foi devidamente intimado para o ato processual (evento 139), todavia, deixou de comparecer em Juízo sem qualquer justificativa. Além disso, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (evento 148), pleiteando a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 302, §1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.Por seu turno, a Defesa, em alegações finais escritas (evento 156), requereu a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em caso de eventual condenação. Certidão de Antecedentes Criminais junto ao evento 157.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar nos presentes autos a responsabilidade criminal de DIONY LINO DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 1º, I e III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).O processo seguiu o seu curso regular, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), razão pela qual, inexistentes quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise meritória do feito.Analisando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra fartamente demonstrada com a juntada do Inquérito Policial (evento 01), em especial o Registro de Atendimento Integrado 2517356/2017 (evento 1, arquivo 1 – fls. 04/06), Laudo de Exame de Perícia Criminal de Vistoria Veicular (evento 1, arquivo 1 – fls. 36/43), Ocorrência Especial – Local de Acidente de Tráfego (evento 1, arquivo 1 – fls. 45/61), Laudo de Exame Cadavérico (evento 1, arquivo 1 – fls. 63/64) e Laudo de Reprodução Simulada de Acidente de Tráfego (evento 1, arquivo 2 – fls. 87/126), tudo isso corroborado pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal. Resta, no entanto, avaliar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, por meio do cotejo entre os fatos narrados na denúncia e as provas produzidas no caderno processual, atentando-se às diretrizes do artigo 155 do Código de Processo Penal.Na Delegacia de Polícia, em depoimento prestado no dia 08/03/2017, a testemunha Antônio Carlos Alexandre Filho, assim relatou sobre o acidente de trânsito ocorrido em 04/03/2017:“que o dia 04.03.2017, estava em sua casa com a esposa Aline Pereira Trindade, quando Jhone passou em sua casa no Fiat Uno; em seguida, o depoente, Aline e Jhone saíram de casa e foram de carro para a casa de Maycon e Luana, no Setor Primavera. Após chegarem na casa de Luana e como ela estava sozinha, perguntaram por Maycon, tendo ela informado que ele estava jogando bola em um campinho de Futebol que fica na entrada do Centro Zé Marcilino. QUE foram de carro buscar Maycon no campinho, sendo que o depoente foi no banco da frente; Luana e Aline foram no banco traseiro; quando chegaram no campo o jogo já tinha terminado e os meninos estavam vindo embora. QUE passaram por uma primeira turma, mas Maycon estava na segunda turma de meninos, mais à frente. QUE então Jhone parou o carro do lado direito do asfalto, sentido Piracanjuba a Bela Vista; que o depoente desceu do carro chamou pelo Maycon; que todos entraram dentro do carro, mas Jhone ficou aguardando um veículo que vinha no sentido de Bela Vista a Piracanjuba passar para poder fazer o retorno na pista e voltar para Piracanjuba. QUE foi nesse momento enquanto aguardava fazer o retorno que a motocicleta colidiu na traseira do Fiat Uno. QUE tentou ligar de seu celular para Polícia, discando 190 e 193 mas não conseguiu realizar a ligação. QUE após o acidente não voltou no carro, seguindo a pé até Piracanjuba. QUE ficaram no local sinalizando por cerca de uns vinte minutos. QUE Jhone ficou no local do acidente por uns quinze minutos, mas ele saiu com o carro do local antes da Polícia chegar. QUE o carro estava com farol, mas os faróis não estavam cem por cento. QUE não sabe informar se quando Jhone estava aguardando para fazer o contorno o pisca-alerta do veículo estava ligado. QUE não sabe informar se o farolete do carro estava funcionando, pois não reparou isto. Acrescenta que o acidente foi por volta das 22:00 horas daquele dia. QUE na hora da pancada não viu reflexo do farol da motocicleta dentro do carro” (Termo de Depoimento – Antônio Carlos Alexandre Filho – evento 1, arquivo 1, fls. 19/20 dos autos físicos digitalizados). Grifou-se.Ainda na fase investigativa, a testemunha Aline Pereira Trindade, declarou:“que no dia 04 de março de 2017, por volta das 19:00 horas, a depoente, seu companheiro Antonio Carlos e Diony foram em um veículo Fiat Uno, cor verde (este que está apreendido na Delegacia) até a residência de Luana e Maycon, No Setor Primavera. QUE Maycon não estava em casa, então Luana falou assim: "vamos buscar o Maycon lá no campo". QUE seguiram para o campo no Fiat Uno, mas como o jogo já havia terminado encontraram Maycon no asfalto. QUE Diony parou o carro no sentido Piracanjuba- Bela Vista e gritaram por Maycon. QUE Maycon atravessou o asfalto e entrou no carro. Diony esperou um carro que estava vindo em sentido contrário ultrapassar para poder fazer o retorno. QUE enquanto esperavam para fazer o retorno, a motocicleta bateu na traseira do carro, do lado—esquerdo, mesmo lado que a depoente estava. QUE saíram do carro e viram a motocicleta e a vítima, mas não perceberam visualmente que ele estava morto e parecia que ele estava respirando. QUE Antônio Carlos e Maycon ficaram sinalizando no asfalto. QUE viu que seu companheiro tentou ligar para a Polícia Militar no número 190 e depois ele tentou ligar para o Samu no número 192. QUE ouviu seu companheiro gritar para os meninos que estavam do outro lado, pedindo para eles ligarem para a Polícia, pois seu telefone não estava dando nada. QUE estes meninos são amigos de Maycon, mas não sabe informar o nome de todos eles. QUE o celular de seu companheiro está em casa, mas acha que tem as ligações que ele fez. QUE Diony fugiu do local antes da Polícia chegar; QUE permaneceu juntamente com seu companheiro Antonio Carlos, Luana e Maycon, mas também não esperaram a Polícia chegar. QUE desceram a pé desde o local do acidente até sua casa; no percurso não viu nenhuma viatura da Polícia ou Samu passarem para o local do acidente. QUE durante este trajeto não viu seu companheiro tentando ligar para a Polícia novamente. QUE não viu se o farol da motocicleta que colidiu no veículo estava ligado. QUE a lanterna traseira do carro, do lado do motorista, não estava acendendo. QUE apenas uma delas estava funcionando” (Termo de Depoimento – Aline Pereira Trindade – evento 1, arquivo 1, fls. 21/22 dos autos físicos digitalizados). Grifou-se.Por sua vez, a testemunha Francisco Evanho Sobrinho, apresentou a seguinte versão dos fatos perante a Autoridade Policial:“que no dia do acidente estava vindo da Fazenda, sentido a Piracanjuba. QUE estava vindo na pista contrária a que ocorreu o acidente. Quando estava próximo a entrada do Centro Estulânia, por volta das 18:45 horas, viu que havia ocorrido um acidente envolvendo um Fiat Uno e uma motocicleta. QUE passou no local bem no momento que os passageiros estavam descendo de dentro do veículo Fiat Uno. QUE o Veículo Fiat Uno estava no meio da Pista e acredita que o condutor ia fazer uma conversão sem ter parado no acostamento, para esperar os veículos que estavam atrás dele ultrapassar. QUE no momento do acidente viu dois rapazes que desciam do campinho, todavia não tem na memória quem são estas pessoas. QUE o condutor do veículo Fiat Uno não ligou para o Samu e também retirou o carro do local. Que ouviu comentários que o Farolete do Fiat Uno não estava funcionando, pois do contrário, seria óbvio que o motoqueiro enxergaria ele fazendo sinal. QUE no momento do acidente também teve um carro pequeno que parou atrás do Fiat uno, mas não conhece o motorista daquele carro. Que parou no local do acidente, pois pensou que fosse um conhecido do depoente que tivesse se acidentado porque este rapaz saiu da fazenda pouco antes do depoente, dizendo que viria em Piracanjuba apenas colocar uma gasolina na moto para ir em uma festa. Quando parou a motocicleta viu que não era este rapaz que estava pensando, mas posteriormente veio saber que era Vinícius que estava conduzindo a motocicleta. QUE conhecia Vinicius, pois mora para frente da casa onde os pais de Vinicius moram. QUE Vinicius era um rapaz trabalhador e estava voltando do trabalho, pois ele estava ajudando o avô dele a fazer silo. QUE a motocicleta de Vinicius era arrumadinha, com farol e tudo. QUE sabe dizer que a motocicleta de Vinicius era arrumadinha, pois sempre encontrava com ele no asfalto” (Termo de Depoimento – Francisco Evanho Sobrinho– evento 1, arquivo 1, fls. 67/68 dos autos físicos digitalizados). Grifou-se.Em juízo, a testemunha Luana Fonseca de Oliveira, uma das ocupantes do veículo conduzido por DIONY, ora Réu, assim descreveu o sinistro que provocou a morte do ofendido Vinícius Gonçalves Pinheiro:“[...] que estavam indo buscar o Maycon, seu ex-marido, no campo de futebol que ficava entre Piracanjuba e Bela Vista; que Aline estava na casa da depoente e ambas foram para o campo buscar o Maycon; que estacionaram no local, o Maycon atravessou o asfalto e no momento que ele entrou no veículo – a porta ainda estava aberta -, veio a pancada; que no momento da colisão, o carro estava parado; que após o sinistro, eles desceram do carro; que a depoente estava grávida do seu filho, começou a perder um pouco de líquido e ficou sentada na beirada do asfalto; que viram o menino lá e não colocaram a mão nele; que chamaram o SAMU, que demorou muito para chegar ao local do fato; que após muita espera, a depoente desceu para a sua residência por volta de 21h; que confirma que o Diony saiu do local e os outros ficaram; que a depoente, seu ex-marido, a amiga dela (Aline) e o ex- companheiro dela também ficaram lá; que o motorista do carro saiu mesmo; que ele foi embora no próprio carro; que voltaram a pé para Piracanjuba-GO; que as pessoas que começaram a chegar no local, não ameaçaram o Diony; que afirma que os faróis e o pisca alerta do carro estavam ligados; [...]” (mídia de evento 141, arquivo 1). Grifou-se. Já a testemunha Maycon Douglas Dias Gonçalves, disse em depoimento judicial:“[...] que no dia do ocorrido, o depoente estava jogando bola; que a sua ex-mulher, o Diony, um colega que estava junto e a mulher dele foram te buscar; que o veículo chegou, parou no acostamento e eles o chamaram; que nem desceram do carro; que o depoente atravessou a via, o Diony abriu a porta, jogou o banco para frente e ele (Maycon) entrou no veículo; que quando o depoente sentou, já sentiram a pancada; que foi de uma vez, não houve nem tempo...; que lá não tem acostamento; que estavam na estrada de Piracanjuba para Bela Vista; que após o acidente, o depoente ficou no local um pouco, até ser sinalizado; que pararam mais dois carros que estavam vindo na via; que colocaram coisas na pista para os carros não passarem; que o depoente e a sua ex-mulher – que estava grávida – estavam cheios de cacos de vidro e foram embora a pé; [...]; que não sabe o paradeiro do Diony depois do fato; que não viu a hora que ele saiu de lá; que a colisão foi na parte de trás do carro; que não tinha rotatória; que tinha uma entrada para o Centro Estulânia; que do jeito que ele chegou, só encostou o carro no canto da via; que ele poderia ter parado e virado o carro para o outro lado; que não havia nenhuma placa de sinalização; que o acidente deve ter ocorrido por volta de 17h porque era mais ou menos a hora que o futebol acabava; que já estava começando a escurecer; que passou pela frente do carro para entrar, mas não tem certeza se os faróis estavam ligados; tinha bastante gente no local do fato; que o depoente ficou no máximo 10 minutos no local; que não viu o Diony ser ameaçado; [...]” (mídia de evento 141, arquivo 2). Grifou-se. Conquanto o acusado Diony Lino dos Santos seja revel (CPP, art. 367), verifica-se que ele confessou a prática delitiva na fase extrajudicial, nos seguintes termos:“QUE no dia 04 de março deste ano, por volta das 19:00 horas, estava conduzindo seu veículo, UNO, meio azulado, não se lembra a placa, em sentido para Bela Vista para buscar Maycon; QUE estava na companhia de Luana, Aline e Tizil; QUE parou quase em frente a entrada do Centro Estulania, para Maycon entrar no carro; QUE o interrogando estava parado, com carro ligado, aguardando um outro veículo passar para poder fazer o retorno, quando um motoqueiro bateu na traseira de seu veículo; QUE o interrogando e todos que estavam no veículo desceram do carro, viram o rapaz no chão e como foi amontoando muita gente, o interrogando se desesperou e, por estar sem CNH, fugiu do local; QUE afirma que quando viu o corpo achou que tivesse apenas desmaiado, não tendo certeza que tinha morrido; QUE muita gente tentou ligar pro socorro antes do interrogando fugir, mas ninguém atendeu; QUE não consegue afirmar quem ligo para o socorro; QUE o interrogando não ligou para o socorro pois estava sem celular; QUE Maycon, Aline, Luana e Tizil permaneceram no local dos fatos e não foram embora com o interrogando; QUE ninguém incentivou o interrogando a fugir, tendo tomado essa decisão por nervosismo; QUE ninguém ameaçou o interrogando no local dos fatos, só fugiu por puro nervosismo; QUE o interrogando afirma que não tinha ingerido bebida alcoólica; QUE após fugir, o interrogando abandonou o veículo perto da feira coberta, para procurar orientação de advogado antes de se apresentar; QUE questionado, afirma que apenas um dos faróis traseiros estavam funcionando, sendo que o outro estava queimado; QUE o interrogando acredita que isso não influenciou no acidente, pois estava meio claro ainda e daria para o motoqueiro ver o veículo; QUE não sabe dizer se a vítima estava embriagada; QUE o veículo está no nome de Josadaque que lhe vendeu o carro há aproximadamente 02 anos”. (Termo de Interrogatório – Diony Lino dos Santos – evento 1, arquivo 1 – fls. 16/17 dos autos físicos digitalizados). Grifou-se. Quanto ao tipo previsto no art. 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, assim dispõe o legislador:"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...]III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro”; Extrai-se dos autos que, no dia 04/03/2017, por volta das 18h45min, o acusado Diony Lino dos Santos, condutor do veículo FIAT UNO, ano/modelo 1992, placa KCG-9846, trafegava pela rodovia estadual GO-147, no sentido norte-sul, ou seja, de Piracanjuba-GO à Bela Vista-GO. Na altura do Km 117, o aludido condutor parou o veículo na rodovia, a fim de que Maycon, que estava jogando bola no campo de futebol localizado nas proximidades, adentrasse no automóvel. Com efeito, Diony posicionou-se para fazer uma manobra de retorno, momento em que o condutor da motocicleta HONDA/CG 150, ano/modelo 2006, placa NGK-9915, Vinícius Gonçalves Pinheiro, colidiu-se com o veículo do Réu, e veio à óbito. Consoante o Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos (evento 1, arquivo 1 – fls. 63/64), a vítima apresentou hemorragia profusa, lesões viscerais e vasculares, torácicas e abdominais, decorrentes de politraumatismo por meio contundente. As testemunhas ouvidas nas duas fases da persecução criminal afirmaram categoricamente que o condutor do veículo se evadiu do local do sinistro sem prestar socorro, quando era possível fazê-lo, até mesmo porque não houve qualquer ameaça de populares que passavam pelo local. Neste sentido, reputa-se presente a causa de aumento de pena da omissão de socorro (inciso III), no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, CTB), tendo em vista que a vida e a saúde humanas são os bens jurídicos tutelados pela norma penal, no referido contexto fático. Por outro lado, o próprio acusado sustentou, em sede policial, que fugiu em virtude de nervosismo pela própria situação, já que a vítima estava imóvel, estirada no chão, as pessoas estavam se aproximando do local e o agente estava sem Carteira Nacional de Habilitação na ocasião do acidente (evento 1, arquivo 1 – fls. 16/17).Ora, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige, para sua configuração, a violação ao dever objetivo de cuidado, que se manifesta pela negligência, pela imprudência ou pela imperícia. Nos termos do art. 37, do Código de Trânsito Brasileiro, o legislador aponta que “nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”.Ao tecer o cotejo entre as provas testemunhais e a análise técnica contida no Laudo de Reprodução Simulada de Acidente de Tráfego (evento 1, arquivo 2 – fls. 87/126), embora o denunciado estivesse aguardando à direita da via para fazer a manobra, no momento da colisão, o veículo conduzido por Diony estava posicionado em local desprovido de acostamento praticável, obstruindo a passagem dos demais veículos que trafegavam no mesmo sentido de direção.Ora, é clarividente que o Réu agiu com imprudência, justamente pela inobservância do dever de cuidado que se espera do condutor, notadamente ao infringir a norma preconizada no art. 34 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a saber: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.Demais disso, na esteira do que preleciona o artigo 27 do CTB, “antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino”.No caso concreto, depreende-se do Laudo de Vistoria Veicular nº 139/2017 (evento 1, arquivo 1 – fls. 36/43) que, durante a realização do exame pericial, no teste de funcionamento dos faróis, constatou-se apenas o acendimento do farol dianteiro esquerdo. Outrossim, na parte traseira, estava preservada apenas a lanterna direita, a qual também não acendeu (evento 1, arquivo 1, fl. 39 dos autos físicos digitalizados – item 5, letra “n”).Percebe-se que o condutor também foi negligente, pois ao colocar o veículo em circulação sem o devido funcionamento dos faróis e lanternas, evidentemente comprometeu a segurança dos demais condutores, o que também contribuiu de maneira significativa para a colisão fatal.Neste sentido, as conclusões insertas no Laudo de Reprodução Simulada de Acidente de Tráfego nº 096/2018:“Na busca da causa determinante do acidente, temos que primeiramente considerar que o evento trata-se de uma colisão traseira, ou seja, os dois veículos trafegavam na mesma via, na mesma faixa de rolamento e no mesmo sentido de tráfego. Temos que analisar inicialmente as condições em que se encontrava o veículo colidido, no caso a unidade V-2 (automóvel), no momento do sinistro. As evidências apontam que V-2 estaria em repouso, aguardando para fazer uma manobra de conversão à esquerda (retorno), no momento do embate. Houve divergências quanto ao exato posicionamento do veículo na pista no momento em que o mesmo efetuaria tal manobra, todavia, deve-se considerar que o referido local não oferecia acostamento praticável (o qual seria cerca de 0,80m (oitenta centímetros), assim sendo, parte do veículo ocupou o leito carroçável da semipista leste, por onde também trafegava a unidade V-1, obstruindo parcialmente a sua passagem. Além disso, o veículo não contava com funcionamento adequado dos faróis, conforme pôde ser constatado no Laudo de Vistoria Veicular nº 139/2017, o qual aponta no item 5, subitem n, que apenas o acendimento do farol dianteiro esquerdo. Assim, considerando-se que o acidente ocorreu no período noturno, por volta das 19 horas (dia 04 de março, fora do horário de verão), tornava-se prejudicada a visibilidade do veículo (V-2) pela unidade V-1 (motocicleta)”. (evento 1, arquivo 2 – fls. 106/107). Grifou-se. A propósito, a firme jurisprudência sobre o tema ventilado:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1) Declara-se a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando transcorrido o lapso temporal previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença quanto ao crime previsto no art. 303, caput, do CTB. 2) A prova técnica e testemunhal produzida nos autos, a inobservância do dever de cuidado objetivo na sua conduta, demonstram que o recorrente agiu com imprudência na condução do veículo automotor, ignorando as diretrizes estabelecidas nas normas de trânsito, ocasionando, por conseguinte, no acidente com vítima fatal. Portanto, não há que falar em absolvição quando comprovada a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3) É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista condenado por homicídio culposo no trânsito. Contudo, a pena acessória deve guardar proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto. 4) A prestação pecuniária, deve ser fixada em conformidade com a condição econômica do acusado e ser apropriada e suficiente à reprovação e prevenção da conduta criminosa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0269006-73.2016.8.09.0083, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Itapaci - Vara Criminal, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). Grifou-se.EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO DANOSO COMPROVADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. 1. Comprovada a conduta imprudente, marcada pela desobediência às normas de trânsito, com a condução de veículo automotor, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, ligada, em nexo de causalidade, ao resultado danoso produzido, mantém-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena, na segunda etapa da dosimetria, para aquém do mínimo cominado ao delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.446914-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024). Grifou-se. Evidencia-se que o Réu, nas condições em que se encontrava, possuía a plena capacidade de antever o resultado e evitar o acidente de trânsito, se tivesse adotado as precauções necessárias, seja em relação ao local onde posicionou o seu veículo em via sem acostamento, seja no que diz respeito à falta de manutenção e itens de segurança obrigatórios (faróis e lanternas) que contribuíram para o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte.Portanto, consoante os elementos concretos constantes dos autos, comprovou-se a responsabilidade criminal do condutor do automóvel, de modo que, não tendo sido evidenciadas causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, não há outra providência cabível senão a condenação do agente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos moldes encampados pela denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTES os pedidos exarados na denúncia, para o fim de CONDENAR DIONY LINO DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 302, §1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme necessário e suficiente para a reprovação do crime. DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I e III, DA LEI Nº 9.503/97)CULPABILIDADE: a culpabilidade do acusado revela-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que ultrapasse os limites da responsabilidade criminal do acusado; ANTECEDENTES: o acusado não possui antecedentes criminais, com fulcro na Certidão de Antecedentes colacionada ao evento 157; CONDUTA SOCIAL: nenhum elemento probatório foi coletado em juízo a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância; PERSONALIDADE: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do agente, não havendo, portanto, como valorá-la negativamente; MOTIVOS DO CRIME: são normais à espécie; CIRCUNSTÂNCIAS: são normais ao tipo penal, portanto, não há que se intensificar a sua culpabilidade através desta circunstância; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extrapola os limites normais do tipo penal, devendo tal circunstância judicial ser considerada neutra; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual nada se tem a valorar.Diante de tais diretrizes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 61, III, "d", do CP), haja vista que o agente, embora revel, confessou a autoria delitiva perante autoridade pública envolvida na persecução penal, qual seja o Delegado de Polícia, o que se infere do Termo de Interrogatório acostado ao evento 1, arquivo 1 – fls. 16/17. Neste sentido, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545 do STJ).Lado outro, ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção, por força da Súmula 231 do STJ.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Todavia, aplico a causa de aumento de pena prevista no §1º, incisos I (acusado não possuía CNH) e III (omissão de socorro quando era possível fazê-lo), do art. 302 do CTB, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAFixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENALA Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, em complemento ao teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, ampliou a competência do juízo para a aplicação da detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença.No presente feito, no entanto, deixo de aplicar a detração, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será alterado. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEDe acordo com a legislação penal, é cabível a substituição da pena corpórea, diante da prática de crime culposo (art. 44, I, in fine, CP), independentemente da pena aplicada. Outrossim, verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP recomendam a concessão do benefício, no caso concreto (art. 44, II e III, do CP).Sendo assim, com supedâneo no art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) pagamento de prestação pecuniária (artigo 45, §1º, do CP), no montante de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, a entidade pública ou privada com destinação social; b) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), pelo mesmo prazo da pena corporal.Em razão da substituição da pena corpórea por penas restritivas de direitos, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADETendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado e considerando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como o fato de que o acusado respondeu ao processo solto, concedo a DIONY LINO DOS SANTOS, o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTORNo que diz respeito à pena acessória, o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.A pena acessória como consequência lógica da própria condenação, consiste na suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, à luz do art. 293 da Lei nº 9.503/97.Infere-se dos autos que o acusado, à época dos fatos, não era habilitado (Certidão de evento 1, arquivo 2 – fl. 82). Portanto, deve ser determinada a suspensão da possibilidade de obter a permissão de habilitação, na hipótese de ainda estar desabilitado. Todavia, caso tenha obtido a CNH, fica desde já ordenada a suspensão para dirigir veículo automotor.No que diz respeito ao prazo de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a penalidade pode variar de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 293, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro.Conforme já salientou o STJ, a penalidade prevista no supracitado dispositivo legal deve ser fundamentada de acordo com o caso concreto, em eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal e não na gravidade abstrata do delito (STJ, 5ª Turma, REsp 1.286.511/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17/04/2012, DJe 23/04/2012).Neste sentido, guardando proporcionalidade à pena corpórea aplicada, FIXO a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. DA FIXAÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIOIncabível a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido expresso na denúncia.Ressalta-se, outrossim, que o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima não impede que eles busquem no Juízo Cível, caso queiram, a devida reparação. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o processado ao pagamento das custas processuais, com supedâneo no artigo 804 do Código de Processo Penal.Saliento que compete ao Juízo da Execução, avaliar as circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, entre os quais se incluem o exame concreto da situação econômico-financeira do acusado. DAS DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências:1) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais, atentando-se para o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei nº 12.736/12;2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição da República/88);3) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;4) encaminhem-se os autos ao CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para as providências administrativas no tocante à pena acessória de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta sentença, junto ao sistema RENAJUD. Intimem-se, pessoalmente, o(a) representante do Ministério Público e o processado, bem como o(a) advogado(a) de defesa via DJE, na forma da lei penal.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada de maneira individual – trânsito em julgado para acusação e trânsito em julgado para a defesa – após arquivem-se os autos de processo, mediante as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)