Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5042975-72.2024.8.09.0134.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5042975-72.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Banco Santander Brasil Sa Polo Passivo: Supermercado Fort Eireli DECISÃO Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial adequado, CITE-SE a parte executada por Oficial de Justiça para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão aumentados para 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 827 do CPC; OU b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OU c) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que Usuário: VICTOR MANOEL RODRIGUES DOMINGUES - Data: 06/03/2025 14:52:20 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 1.238.526,25 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:43:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109287675432563873825088357, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptrata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e ss. do CPC. Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC). No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC). Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Processo: 5042975-72.2024.8.09.0134 Usuário: VICTOR MANOEL RODRIGUES DOMINGUES - Data: 06/03/2025 14:52:20 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 1.238.526,25 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:43:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109287675432563873825088357, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pQuando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5042975-72.2024.8.09.0134 Usuário: VICTOR MANOEL RODRIGUES DOMINGUES - Data: 06/03/2025 14:52:20 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - II PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 1.238.526,25 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2024 16:43:33 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109287675432563873825088357, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p