Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: REINALDO DA SILVA RANGEL RELATOR: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo por base o entendimento firmado nos recursos representativos da controvérsia julgado pelo STJ (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF – Tema 1150 do STJ). Nas razões do recurso, a parte agravante busca, em suma, que seja afastada a aplicação do aludido precedente, argumentando essencialmente que a ação trata da insuficiência dos repasses e dos índices de correção monetária e juros aplicados à conta individual do autor/agravado, o que, conforme alegado, confere legitimidade passiva à União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar o caso. Pois bem. Analisando detidamente os autos, vejo que razão não assiste ao agravante. É que, in casu, a matéria versada no REsp amolda-se, efetivamente, àquela apreciada no recurso paradigma indicado na decisão ora agravada (Tema 1.150 do STJ), em que a Corte Superior manifestou-se definitivamente a respeito. Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Por seu turno, o acórdão objeto deste Recurso Especial, cuja ementa se vê na mov. 25, decidiu no mesmo sentido daquele estabelecido no recurso paradigma acima transcrito. Eis o teor da ementa do julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PASEP. DESFALQUES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Prevalece a presunção de veracidade, que decorre da situação de hipossuficiência econômico-financeira estabelecida no contexto da lide originária, se o impugnante não se ocupa em colacionar aos autos elementos que evidenciem a alteração da incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita ao impugnado. 2 - O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3 - Embora não incidam as regras consumeristas nas relações estabelecidas entre o banco depositário e os titulares da conta, é cabível a inversão do ônus probatório quando constatada a hipossuficiência técnica da autora e a detenção dos meios de prova por parte da instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nesse contexto, inviável a pretensão do agravante de reformar a decisão vergastada, visto que está em perfeita consonância com o paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se inafastável a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, Código de Processo Civil. Isto posto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ, para fins de análise do AREsp de mov. 55, já processado (art. 1.042, § 4º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 2/1 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: REINALDO DA SILVA RANGEL RELATOR: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. Uma vez que a matéria versada no presente feito amolda-se àquela apreciada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1150 do STJ), e tendo o acórdão objeto do recurso especial julgado no mesmo sentido, não há como acolher a pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5589245-52.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial nos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5589245-52.2024.8.09.0149, da Comarca de Trindade. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão de que participaram os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5589245-52.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE
01/04/2025, 00:00