Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5310229-36.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: ICMS. Nota de Empenho nº 2019NE000804. Nota Fiscal Eletrônica 000019131. Devolução da mercadoria registrada por meio de documento fiscal. Carta de Correção Eletrônica regularmente expedida. Restituição do tributo devida de forma simples. Polo ativo: TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA.Polo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc....Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 22/04/2024. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:A Requerente sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 11/2019 (Documento 03), promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de computadores e servidores, visando a manutenção da infraestrutura dos Datacenters Principal e Secundário do TRE-GO. Diante do referido registro de preços, a Requerente foi demandada a fornecer equipamentos ao Órgão Licitante, por meio da Nota de Empenho nº 2019NE000804 (Documento 04), o que resultou na emissão, em 19/11/2019, da Nota Fiscal Eletrônica nº 000019131 (Documento 05), no valor de R$ 327.600,00 (trezentos e vinte e sete mil e seiscentos reais). Em decorrência do referido documento fiscal, a Requerente emitiu a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais nº 2900000932304302 (Documento 06), no valor de R$ 51.310,84 (cinquenta e um mil trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), referente ao ICMS devido, quitada em 19/11/2019, conforme comprovante anexo aos autos (Documento 07). Ocorre que foi necessário o cancelamento do referido documento fiscal, por meio da NFe nº 000019158, emitida em 06/12/2019 (Documento 08), para a emissão da NFe nº 000019160 (Documento 09), considerando o valor global do empenho, de R$ 398.800,00 (trezentos e noventa e oito mil e oitocentos reais). Com a emissão desta nova nota fiscal, foi emitida a GNRE nº 2900000934307174 (Documento 10), no valor de R$ 62.432,65 (sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao ICMS incidente sobre o mesmo fato gerador da NFe nº 000019131, quitada em 09/12/2019, conforme comprovante anexo aos autos (Documento 11). Diante do pagamento em duplicidade do ICMS, a Requerente pleiteou, administrativamente, em 10/02/2020, a restituição do valor de R$ 51.310,84 (cinquenta e um mil trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), que representa o pagamento a maior do respectivo tributo, pedido que tramita por meio do Processo Administrativo nº 202000004014709 (Documento 12) que, conforme demonstrado, encontra-se sem movimentação recente e sem solução aos reclamos da Requerente. Portanto, não resta alternativa à Requerente senão o ajuizamento da presente demanda, em que visa o ressarcimento do valor pago em duplicidade. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: A procedência total da presente ação, para que seja condenado o Requerido à restituição do valor de R$ 51.310,84 (cinquenta e um mil trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, desde o desembolso, a título de repetição de indébito, referente à quitação de ICMS em duplicidade, conforme fundamentação;Atribuiu à causa o valor de R$ 51.310,84 e recolheu a guia de custas iniciais.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 01]Decisão, recebendo-se a inicial e determinando-se a citação da parte-ré; [ev. 5]O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação, onde em resumo: Aduz o descumprimento do art. 9, inciso I, anexo XV do decreto 4.852/97; Brada, a requerente não apresentou o DANFE originário constando em seu verso o motivo da não aceitação ou devolução; Requer a improcedência dos pedidos iniciais; Junta documentos [ev. 8]Houve réplica [ev. 11]Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 12]A demandante pede o julgamento antecipado da lide [ev. 15]Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [ev. 25]Os autos vieram conclusos em 16/01/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Alea jacta est.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de repetição do indébito tributário apresentado por TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA em razão do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica nº 000019131 pugnando pela restituição do pagamento de R$ 51.310,84, alegadamente indevido, feito ao Estado de Goiás, a título de ICMS, cujo fato gerador em tese não ocorreu.De acordo com o Art. 9º do Anexo XV do Decreto estadual n° 4.852/97, vejamos:Art. 9º No caso de não aceitação ou devolução do bem ou mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, o retorno ao remetente pode ser feito por meio: I - do próprio DANFE correspondente à remessa, desde que conste no verso deste o motivo da não aceitação ou da devolução, bem como a lista das mercadorias ou bens não aceitos ou devolvidos, no caso de não aceitação ou devolução parcial; II - de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O contribuinte remetente pode, na hipótese prevista neste artigo: I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas do montante que tiver que pagar ao Estado de Goiás no período de apuração seguinte ao da devolução ou não aceitação da mercadoria ou bem, na hipótese de remetente inscrito no CCE; II - solicitar restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de remente não inscrito no CCE. O autor buscou solução na via administrativa, no entanto teve seu pedido de restituição negado em razão de não ter apresentado o DANFE originário constando em seu verso o motivo da não aceitação ou devolução.Com efeito, é cediço que os Impostos sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, cobrado pelo Apelante no presente caso, sabe-se que ele se trata de tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, II, da CRFB/88: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;No Estado de Goiás, o ICMS é regulamentado pela Lei Estadual 11.651/91 CTE/GO, a qual em seu artigo 11, estabelece as hipóteses de incidência da seguinte forma:Art. 11. O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias; II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. § 1º O imposto incide, também, sobre: I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento; II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: [...] Com efeito, para que incida o ICMS sobre a operação deve ocorrer a circulação de mercadoria, ou seja, a transferência econômica da propriedade dos produtos descritos na nota fiscal.Sobre o assunto, veja-se os ensinamentos da doutrina ao lecionar sobre o fato gerador do ICMS:(...) operações relativas à circulação de mercadoria são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadoria, mas vale dizer, que implicam mudanças da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito tributário. Malheiros Editores, 29º Ed. p. 365)Portando, não havendo circulação de mercadorias, não há fato gerador do ICMS, não gerando assim o dever de recolher o imposto. E inexistindo fato gerador, ou seja, circulação de mercadorias, não se pode exigir o imposto.In casu, a demandante equivocadamente emitiu o DANFE n. 000019131, vinculado à nota de empenho 2019NE000804, eis que comercializou ao Tribunal Regional Eleitoral De Goiás computadores servidor com 256gb de memória ram [ev. 01; arq. 5; pg. 88 PDF]Em razão da emissão da NFe 000019131 o contribuinte recolheu o ICMS no valor R$ 51.310,84 no dia 19/11/2019.Contudo, em 06/12/2019 houve a devolução da venda de mercadorias conforme DANFE n. 000019158, constando a descrição do evento da Carta de Correção a seguinte informação: Entrada própria mediante recusa do órgão público, nota em desacordo com o Pregão 11/2019, empenho 2019NE00084 [ev. 01; arq. 9; pg. 93 PDF]Efetivamente, a nota fiscal DANFE n. 000019131 estava em desacordo com a nota de empenho n. 2019NE000804, conforme se percebe do valor unitário dos produtos (R$ 49.850,00 na nota de empenho e R$ 35.608,69 no DANFE) [ev. 01; arq. 6]O próprio Art. 9º, inciso II do Anexo XV do Decreto estadual n° 4.852/97, permite a devolução dos produtos por meio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme realizado pelo contribuinte.Além disso, houve a justificativa constando o motivo da não aceitação ou devolução, a citar, descompasso com a nota de empenho, restando atendido o requisito do Art. 9º, inciso I do Anexo XV do Decreto estadual n° 4.852/97, diferentemente do que aduz o ente público.Acerca dos ritos ou procedimentos fiscais a serem observados nos casos de preenchimento equivocado das notas fiscais e devoluções de mercadorias pelas empresas substituídas, estabelecidas no Estado de Goiás, referentes aos créditos do ICMS/ST, é considerado retorno integral de mercadoria a hipótese de não recebimento pelo contribuinte destinatário, devendo a mercadoria ser acobertada pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, sendo que o transportador e, se possível, também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada, além da emissão da carta de correção.Para recuperar o ICMS/ST recolhido a este Estado, o contribuinte deve comprovar o retorno integral da mercadoria por meio de documentação respectiva, mediante carta de correção eletrônica, escriturando-se a nota fiscal correspondente na forma prevista no art. 53 e 167-Q do Decreto estadual n. 4.852/1997, o que Regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, vejamos:Art. 53. Ocorrendo perda ou extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal respectivo, pode o contribuinte solicitar, ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, o registro e, se for o caso, o aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento, além de outros documentos que comprovem a efetiva entrada da mercadoria, ou da utilização do serviço pelo estabelecimento. § 1º O Delegado Fiscal, à vista da regularidade da operação ou prestação, devidamente comprovada na forma deste artigo, deve autorizar o registro e, se for o caso, o aproveitamento do crédito respectivo ao estabelecimento destinatário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de protocolização do pedido, podendo determinar a realização da diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário. § 2º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso. § 3º Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos, o contribuinte pode, se for o caso, creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que a 1ª (primeira) via do documento fiscal, por motivo de exigência legal, deva ficar retida em outro órgão ou instituição, hipótese em que a cópia autenticada da 1ª (primeira) via ou a própria 2ª (segunda) via do documento substitui a via pertencente ao emitente do documento. Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º);Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13) I - Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12) II - Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12) III - Registro de Passagem Eletrônico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12) IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.09.12 a 26.02.13) IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13) V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12) VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12) VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12) VIII - Registro de Saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13) IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13) X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13) Nota: Redação com vigência de 27.02.13 a 31.03.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO x Do caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24 X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); ACRESCIDO O INCISO X-A AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24 X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; ACRESCIDO O INCISO X-B AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24 X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco) anos; XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 28.02.13) XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17) XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17) XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12) XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12) XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12) XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13) XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.02.15) Nota: Redação com vigência de 01.02.15 a 30.11.21 conferida nova redação ao INCISO XVI DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 167-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.11.18 XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19 XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19 XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19 XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19 XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. ACRESCIDO O INCISO XXIi AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893, de 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.12.20 XXII - transportador interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. ACRESCIDO o INCISO XxiII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. acrescido o INCISO XXIV AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23. XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; acrescido o INCISO XXV AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23. XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; acrescido o INCISO XXVI AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23. XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e acrescido o INCISO XXVII AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23. XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.06.23. XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; e ACRESCIDO O INCISO XXIX AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.06.23. XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à operação. § 1º Os eventos são registrados por: Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19 § 1º Os eventos de I a XVII são registrados por: Nota: Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21 conferida nova redação ao CAPUT DO § 1º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 § 1º Os eventos de I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do caput são registrados por: I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II - órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19 § 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. Nota: Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21 conferida nova redação ao § 1º-A DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 § 1º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do caput deste artigo são registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. § 2º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G. § 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a NF-e a que se refere. ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 § 3º-A A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do caput, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do caput, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. § 4º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13) I - na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13) II - para efetuar o cancelamento de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13) III - para registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13) Nota: Com relação a obrigatoriedade prevista neste inciso vide Decreto nº 7.817 § 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13) I - pelo emitente da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.01.14) I - pelo emitente da NF-e modelo 55: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14) a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13) b) Cancelamento de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13) c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17) ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19 d) Comprovante de Entrega da NF-e; e ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19 e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 f) Pedido de Prorrogação; e ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 g) Transportador Interessado na NF-e-Transportador; II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.01.14) II - pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14) Nota: Redação com vigência de 01.02.14 a 30.11.21 conferida nova redação ao CAPUT, E ACRESCIDA AS ALINEAS DE "A" A "E" AO INCISO II DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21 II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação; d) Ciência da Emissão; e e) Transportador Interessado na NF-e-Transportador. g.n.Na correção da emissão de notas fiscais ou necessidade de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar ou em caso de equívocos na nota fiscal, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, a citar, emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e.Na espécie, a contribuinte emitiu a Carta de Correção Eletrônica de NF-e cancelou a nota fiscal equivocada.Assim, diferente do alegado pelo ESTADO DE GOIÁS, os documentos acostados aos autos demonstram a não ocorrência do fato gerador do tributo em comento, haja vista que as mercadorias nem chegaram a ser entregues ao destinatário, inexistindo, no caso, o pressuposto constitucional que autoriza o Estado a efetuar a exação tributária.Perfilha deste entendimento o STJ:É claro que o fato gerador do ICMS não resulta apenas de saída física da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. Caso assim ocorresse, se as mercadorias fossem furtadas, roubadas ou levadas pela força dos ventos ou das águas da enchente, obrigariam ao comerciante, industrial ou produtor, seus proprietários, a recolher referido imposto. Mas isto repugna a qualquer consciência jurídica. Para caracterizar-se o fato gerador do ICM é preciso, além da saída física, a saída jurídica, isto é, a venda da mercadoria. Nenhuma delas, isoladamente, configura o fato gerador. Para que este ocorra, é preciso a ocorrência de ambas. ( REsp n. 299.674/SP, rel. Min. Garcia Vieira).Passo, enfim, ao dispositivo.Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de R$ 51.310,84 (cinquenta e um mil trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) em favor de TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA.O ressarcimento do indébito tributários deve ser feito de forma simples, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI, de acordo com o previsto no artigo 168, § 1º do CTE, a partir do pagamento indevido (Súmula 62 do STJ), bem como juros de mora no percentual de 0,5%, conforme artigo 167, caput do CTE, calculados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN), limitados (o somatório da correção monetária e dos juros de mora) à variação da taxa SELIC do mesmo período, conforme tema n. 1062 do STF e, após 01/07/2021, deve ser utilizada a Selic (Lei Estadual n. 21.004/2021), que engloba a correção monetária e os juros de mora.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Isento o réu do pagamento das custas finais processuais, nos termos da Lei 9.289/96.Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que a presente condenação não se encaixa nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
07/03/2025, 00:00