Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5327916-07.2016.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Pensão Césio - perícia C.A.R.A.Polo ativo: WALDIVINO CORREA DA SILVAPolo passivo: ESTADO DE GOIASJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc...Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada por WALDIVINO CORRÊA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 14/12/2016.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:Inicialmente, cumpre esclarecer que os servidores públicos, civis e militares, que prestaram serviços no local do acidente radiológico envolvendo o Césio-137 e foram contaminados em decorrência do infortúnio, passaram a sofrer de doenças crônicas e graves, de modo que são titulares do direito líquido e certo ao pensionamento especial concedido por lei. Vale dizer que o acidente do Césio-137 foi o maior acidente radioativo do mundo ocorrido fora das usinas nucleares. Falar do Césio-137 é, antes de qualquer coisa, lembrar a dor de milhares de pessoas que foram vítimas, sendo que muitas delas até hoje carregam consigo os efeitos insuperáveis da ação radioativa que teve como saldo mais de sessenta mortos. É falar também da abnegação total dos Bombeiros e Policiais Militares de Goiás, os quais assumiram, sem preconceito, a dor do outro, fazendo o seu trabalho sem se preocupar com a própria segurança, o que, por si só, já os fazem merecedores de todos os tipos de agradecimento tanto por parte da população, quanto de sua Corporação e do ente que os emprega. O Requerente é Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi incluído no efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás em 22 de abril de 1971. O autor era um dos responsáveis pela guarda e vigilância dos rejeitos radioativos no depósito de Abadia de Goiás/GO, conforme pode ser verificado no formulário de periciado em anexo, desde sua instalação. O autor trabalhou também próximo a locais contaminados, realizando o serviço de guarda do material radioativo, entre outubro a novembro de 1987. Durante todo o período em que trabalhou no isolamento e acompanhamento de dejetos, além da ausência de equipamentos de proteção adequados, não foi submetido nenhuma vez à dosimetria individual de radiação pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Cumpre mencionar que o Requerente sem qualquer conhecimento sobre o Césio 137, foi contaminado juntamente com outros policiais militares que não utilizaram qualquer proteção contra a exposição ou contaminação a radiação do Césio 137 simplesmente por não terem sido avisados do risco da exposição e por receberem determinação do Estado de fazer seu trabalho sem questionamentos. Frisa-se que não era utilizado qualquer equipamento de proteção, pois a Corporação jamais ofereceu tais aparatos aos seus integrantes, e pior, jamais informou sobre a periculosidade de dos dejetos radioativos. Passados tantos anos de sua exposição à radiação suas sequelas permanecem e não apenas nos atingidos, mas ultrapassa gerações. Este é o caso do Requerente, que tem enfrentado as consequências de sua exposição passada. Em 1988, iniciaram desmaios com convulsão que duraram 3 (três) anos. Foram encontradas duas calcificações no cérebro e houve perda de audição. Atualmente vem sofrendo de depressão, ansiedade e possui otomastóide crônica à esquerda associada a erosões ósseas, conforme se comprova pelo Relatório Médico apresentado. Dessa forma, frente ao problema de saúde e sabendo que tudo era devido à consequência da exposição prolongada ao Césio 137, o Autor protocolou processo administrativo o qual foi cadastrado sob o nº 201500005004433, em 01 de julho de 2015, junto a Secretaria de Planejamento do Estado de Goiás (SEGPLAN), para ter reconhecido o seu direito a receber pensão especial paga as vítimas do Césio 137. No curso do pedido administrativo, o Autor foi submetido à avaliação da Comissão da Secretária de Estado da Saúde onde ficou comprovado ser portador de Doença Crônica, preenchendo assim todos os requisitos para a concessão da pensão pleiteada. Todavia, mesmo diante do arcabouço probatório, inclusive parecer de especialista não descartando a possibilidade de existência de nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao material radioativo, a Procuradoria Geral do Estado deu seu parecer negando o pedido do autor, fundamentado que o Requerente não preenche os requisitos para o recebimento da pensão, haja vista que seu nome não consta no Anexo II da Lei 14.226/2002, que inexistem documentos que comprovem sua contaminação e não foi estabelecido nexo de causalidade entre a patologia de que é acometido e a radiação. Assim, diante do parecer equivocado que além de desconsiderar todas as provas dos autos, desconsiderou a responsabilidade objetiva do Estado, indeferindo o pedido administrativo da pensão, vem o Autor, via da presente actio, invocar a Tutela Jurisdicional do Estado como a única alternativa à solução da questão, visando o reconhecimento do Requerente como vítima do Césio 137 e a concessão da pensão especial vitalícia paga aos servidores públicos estadual radiolesionados no acidente radioativo.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:a) A citação do Réu, na pessoa do seu Procurador Geral do Estado, para, querendo, contestar o feito, sob pena dos efeitos da revelia; b) A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars, determinando que o Requerido efetue o pagamento da pensão pleiteada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, até o deslinde da presente demanda, quando então a referida pensão torna-se-á definitiva; c) No mérito requer o acolhimento dos argumentos esposados na peça matriz, com o consequente julgamento de PROCEDÊNCIA dos pedidos aqui formulados, os quais fazem parte do presente tópico, como se aqui estivessem transcritos, notadamente a confirmação da tutela antecipada, para: Reconhecer o Autor como vítima do Césio 137; Condenar o Requerido ao pagamento da pensão especial vitalícia paga aos servidores públicos estadual radiolesionados no acidente do Césio 137, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Condenar o Requerido ao pagamento das pensões atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 01/07/2015, totalizando um valor atual de R$ 11.524,00 (onze mil, quinhentos e vinte e quatro reais), que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.524,00 (onze mil, quinhentos e vinte e quatro reais).A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1 e 8].Medida liminar indeferida [ev. 4].O Estado de Goiás ofertou contestação no evento 10, alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor. No mérito propriamente dito, aduziu pela falta de nexo de causalidade, defendeu a vedação à cumulatividade dos benefícios federal e estadual pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos estampados na inicial.Houve réplica [ev. 13].O Ministério Público deixou de intervir no feito [ev. 17].Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial [ev. 22]; o Estado de Goiás não demonstrou interesse em produzir provas [ev. 23].Em 31/01/2018, sobreveio decisão de lavra de S. Exª. Magis. Reinaldo Alves Pereira, modificando a distribuição do ônus da prova e direcionando ao Estado de Goiás o ônus de provar que a doença crônica que acomete o Autor não é uma decorrência da sua exposição ao Césio 137 [ev. 26].Irresignado, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, conforme se extrai do ofício comunicatório anexo ao evento 32.Intimado para produzir provas, o Estado de Goiás requereu a produção de prova pericial no evento 38. Requerimento foi deferido em decisão do evento 41 com a designação de perícia médica.A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário apresentou laudo pericial [ev. 55].Intimadas as partes, o autor impugnou o laudo pericial, sob o argumento de haver incoerências no laudo [ev. 61]; o Estado de Goiás reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais [ev. 62].No evento 68, a parte autora pugnou pela desconsideração do laudo pericial acostado ao evento 55 e requereu produção de prova oral. O Estado de Goiás reiterou os termos da contestação [ev. 69].No dia 18/03/2022, O Exmo. Magistrado Leonys Lopes Campos da Silva indeferiu o pedido de prova oral [ev. 77].Em manifestação anexa ao evento 81, a parte Ré apresentou a nota técnica da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), na qual alega a impossibilidade de que as doenças apresentadas pelo autor tenham relação com o labor desempenhado na época do acidente radiológico. Também requereu a submissão do autor à junta médica do C.A.R.A - Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves.No evento 87, sobreveio decisão determinando a realização de perícia pelo Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (C.A.R.A.).A parte autora requereu a remarcação da perícia [ev. 111].A Diretora Geral do Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves - CARA informou o não comparecimento do autor à perícia [114].Este juízo deferiu a redesignação do exame pericial médico [ev. 122].O laudo pericial foi anexado ao evento 137.Intimadas as partes, a parte autora pugnou pela consideração das provas por ela apresentadas e pela procedência dos pedidos iniciais [ev. 142]. O Estado de Goiás requereu a improcedência dos pedidos iniciais [ev. 144].É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.I - Questão prejudicial: PrescriçãoCom relação a prescrição trazida a lume pelo Estado de Goiás entendo não merecer acolhimento, posto que, como cediço, a prescrição das ações a serem propostas em face da Fazenda Pública consuma-se no prazo de 05 (cinco) anos, conforme extrai-se do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a saber:Art. 1º. As dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.No presente caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento da enfermidade/lesão ocasionada e não a data do acidente radiológico.Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite que a parte tem conhecimento inequívoco da doença crônica no momento em que é submetida a avaliação médica junto ao Centro de Apoio aos Radioacidentados - CARA, conforme ementa abaixo:REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA CRÔNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A ciência inequívoca da enfermidade crônica ocorre com a avaliação médica realizada pela Superintendência Leide das Neves Ferreira (SULEIDE), não havendo cogitarse de prescrição, seja ela anual ou quinquenal, quando não verificado o transcurso do prazo suficiente. 2. Evidenciados os requisitos exigidos pela legislação de regência, bem como pela Súmula nº 06, deste TJGO, qual seja, comprovação de ter trabalhado na vigilância do lixo radioativo, demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao césio 137, além do não recebimento de pensão anterior pelo mesmo motivo, deve ser concedida a pensão especial, mantendo-se a sentença combatida. 3. Conforme reiterado posicionamento deste Tribunal de Justiça, a pensão especial às vítimas do Césio 137 deve retroagir à data do requerimento administrativo. 4. Nos termos fixados em sede de recurso repetitivo, em período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: os juros de mora (a partir da citação) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 5. Quanto aos honorários advocatícios, sendo sucumbente a Fazenda Pública e por se tratar de sentença ilíquida, a definição da verba somente deverá ser feita após a liquidação da sentença. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0025908-55.2015.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2019, DJe de 20/08/2019, grifo nosso.Assim, considerando que o pedido administrativo do autor foi indeferido em 28/12/2015 e a presente ação foi ajuizada em 14/12/2016, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva e, por consequência, rejeito a prejudicial, adentrando à análise do mérito propriamente dito.II - Questão de mérito: Direito à pensão vitalícia instituída pela Lei Estadual nº 14.226/02Inicialmente, constata-se que não há necessidade da produção de outras provas, sendo o conhecimento da matéria versada no mérito, predominantemente, de direito, o que conduz ao julgamento antecipado da lide, nos termos estabelecidos pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil.O autor visa o recebimento da pensão especial vitalícia instituída pela Lei Estadual nº 14.226/02, em razão de ter sido exposto ao Césio 137, o que teria lhe causado supostas sequelas pela contaminação radioativa.Pois bem, a Lei Estadual n.º 14.226/02 instituiu a pensão especial vitalícia dos radioacidentados e os requisitos para a sua concessão, vejamos:Art. 2º. Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para até cento e vinte pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com intervenção obrigatória da Secretaria da Saúde, através da Superintendência Leide das Neves Ferreira - SULEIDE, dentre aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, após cadastramento e avaliação minuciosa.§ 1º. A pensão a que se refere o caput é devida aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137, ocorrida no ano de 1.987, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do acidente radiológico, especialmente aqueles relacionados no Anexo II, dos seguintes órgãos:[...]. Art. 4º. Fica garantida a concessão da pensão especial prevista no art. 2º aos elencados no Anexo II desta Lei, não incluídos dentre o número de beneficiários ali definido, desde que apresentem, a qualquer tempo, manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica, comprovada através de procedimento administrativo junto à AGANP, com acompanhamento da SULEIDE.Da intelecção dos dispositivos acima, verifica-se que, para o recebimento da pensão especial, o solicitante (autor) deve comprovar que atuou na vigilância dos dejetos radioativos, na descontaminação dos locais do acidente ou que tenha prestado auxílio às vítimas do acidente radioativo; além disso, é necessário demonstrar estar elencado no anexo II da lei e que é portador de doença grave ou crônica, comprovada por laudo oficial emitido pela Comissão da AGANP.Impende salientar que o demandante, ao solicitar administrativamente a pensão especial, deve comprovar que trabalhou na área contaminada, e que, em razão da exposição à radiação, contraiu doença grave/crônica e incapacitante.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o enunciado sumular nº 06, in verbis:Súmula nº. 06 - TJGO. Para fazer jus ao recebimento da pensão especial de que trata a Lei nº. 14.226/2002, a parte interessada, que não esteja relacionada no anexo II da referida lei, deve preencher os requisitos do artigo 4º, além de fazer prova do nexo causal entre a exposição à radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada, admitindo-se, para tanto, todos os meios de prova aceitos pelo direito.No caso em comento, observa-se que, apesar de o autor ser portador de doença crônica, os documentos que instruem os autos não demonstram que a referida condição se deu em razão da exposição à radiação. A avaliação médica realizada pela Comissão Multidisiciplinar do Centro de Assistência aos Radioacidentados – C.A.R.A [ev. 137], afirma que não há nexo de causalidade entre as moléstias que acometem o autor e a exposição ao Césio 137. Em mesma direção foi a conclusão do laudo médico da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário [ev. 55], a qual assegura a falta de nexo causal entre as patologias do periciado e o acidente radioativo.Outrossim, consta do procedimento administrativo manifestação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, informando que não há registro do nome do demandante no banco de dados referente ao acidente do Césio 137.Logo, é impossível reconhecer o direito ao recebimento da pensão especial, vez que o autor não comprovou o preenchimentos dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme previsto no art. 4º da Lei Estadual 14.226/02. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO CÉSIO 137. NÃO CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS CRÔNICAS E A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 6/TJGO, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão especial. 2. Malgrado a existência de doença crônica, não se pode reconhecer o direito subjetivo à pensão especial, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as doenças crônicas que acometem o suplicante, e a sua exposição indireta ao Césio 137. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO - Apelação 7010780-46.2010.8.09.0051, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2023)EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. CÉSIO 137. REQUISITOS DA LEI Nº 14.226/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO E AS DOENÇAS CRÔNICAS. SÚMULA 06 DO TJGO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 6 deste Tribunal, para fazer jus ao recebimento da pensão especial de que trata a Lei estadual nº 14.226/2002, o interessado que não tenha seu nome relacionado no anexo II da referida lei, deve preencher os requisitos do artigo 4º, além de fazer prova do nexo causal entre a exposição à radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada, admitindo-se, para tanto, todos os meios de prova admitidos em direito. Não comprovado o nexo de causalidade das doenças graves e crônicas desenvolvidas pelo autor com a exposição indireta com o Césio 137 não se há de cogitar da concessão da pensão especial, o que enseja a improcedência dos pedidos formulados na inicial postulatória. 2. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da distribuição do ônus sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO - Apelação / Remessa Necessária 5434892-96.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023, grifo nosso.DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 14.226/2002. SÚMULA Nº. 6/TJGO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de ação em que se busca o direito de receber pensão especial estabelecida na Lei Estadual nº 14.226/2002, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do conhecimento da lesão, e não a data do acidente radiológico, não havendo que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Nos termos da Súmula n. 6 deste Tribunal de justiça, para fazer jus ao recebimento da pensão especial de que trata a Lei Estadual n° 14.226/2002, a parte interessada, que não esteja relacionada no anexo II da referida lei, deve preencher os requisitos do artigo 4º, além de fazer prova do nexo causal entre a exposição à radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada, admitindo-se, para tanto, todos os meios de prova aceitos pelo direito, de modo que não comprovado o nexo de causalidade das doenças graves e crônicas desenvolvidas pelo autor com a exposição indireta com o césio 137 não há falar em concessão da pensão especial, o que enseja a improcedência dos pedidos exordiais e readequação dos ônus sucumbenciais. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.(TJGO Remessa Necessária 5425620-15.2019.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022, grifo nosso.Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.Passo ao dispositivo do título judicial.Ante o exposto, JULGO improcedente a pretensão manifestada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intime-se via DJE.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
07/03/2025, 00:00