Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos SENTENÇA Conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, o direito à razoável duração do processo, assim como os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, cabe ao juiz observar os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e duração razoável do processo, de modo que a tramitação da demanda não pode se prolongar indefinidamente, sem que se alcance um resultado efetivo. No caso em análise, a Delegacia de Origem foi oficiada para que juntasse aos autos o termo circunstanciado devidamente concluído, contudo, tal providência não foi adotada, e também não foi apresentada qualquer justificativa que explicasse o atraso. Em decorrência disso, o presente termo circunstanciado tramita por um período considerável, sem que as investigações tenham sido concluídas e, consequentemente, sem a oferta de denúncia por parte do Ministério Público. Tal situação infringe o princípio da duração razoável do processo, uma vez que as investigações não foram concluídas em tempo adequado, o que resulta na transposição da investigação do fato para a investigação da pessoa, comprometendo a celeridade e a efetividade da apuração. Logo, a manutenção da investigação não se justifica, pois ampliaria ainda mais essa violação dos direitos processuais. Tal questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: Conforme o art. 231, § 4º, e, do RISTF, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito, quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. A declinação da competência em uma investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, rejeito o pedido de declinação da competência e determino o arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do STF, observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal (STF - Inq 4420, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, acórdão eletrônico DJe-257 DIVULG XXXXX-11-2018 PUBLIC XXXXX-12-2018) No mesmo sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito. 2. Não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta criminosa supostamente praticada pelo recorrente seria atípica, ao argumento de que o delito em questão seria de mão própria, uma vez que, nos termos do art. 30 do Código Penal, é possível a participação de pessoa despida de condição especial na prática do delito de gestão fraudulenta. Precedente. 3. É aplicável o postulado da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito dos inquéritos policiais. É que, "conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial [...] poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" ( HC n. 444.293/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. No caso, não obstante a complexidade das investigações relatada pelo Juízo de primeiro grau, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2015 para apurar o crime de gestão fraudulenta/temerária supostamente cometido pelo ora recorrente. 5. Ademais, inexiste lastro probatório que autorize o prosseguimento da investigação, haja vista que, malgrado passados aproximadamente 6 anos do início da investigação, não foi encontrado algum indício ou prova que caracterize a justa causa para a continuidade do inquérito em desfavor do recorrente. Ressalte-se que, na hipótese, a substituição de garantia que ensejou a investigação pela prática de crime de gestão temerária/fraudulenta indicaria possivelmente a diminuição do risco da operação, e não o contrário. Nesse sentido, caso de fato houvesse uma fundada dúvida em relação ao incremento de risco para a caracterização do referido delito, tal análise seria relativamente simples, notadamente por meio de exame pericial pelo qual fosse efetivamente demonstrado o incremento de risco, o que não justifica o prolongamento da investigação pelo longo período de 6 anos. 6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que "uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. 7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (STJ - RHC: 135299 CE 2020/0254852-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) O Inquérito Policial em comento foi instaurado há cinco anos para apurar a suposta prática dos crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa pelo impetrante/paciente, e, neste interregno, ainda não findaram as atividades administrativas, encontrando-se os autos na respectiva Delegacia para diligências. Por outro vértice, outras duas ações penais movidas contra o acusado pelo cometimento de delitos idênticos, contemporâneas ao procedimento em testilha, há muito foram encerradas, tendo as respectivas condenações transitado em julgado após serem confirmadas pela Corte estadual. Nesse contexto, ainda que o simples indiciamento não constitua coação ilegal sanável pela via do habeas corpus quando o incriminado permanece em liberdade, entende-se configurado constrangimento na hipótese, decorrente da infindável duração do Inquérito instaurado contra o paciente, que se vê investigado há cinco anos sem que tenha sido ofertada denúncia pelos fatos apurados. (...) (STJ - HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 27/09/2010) Além de todo o exposto, a entrega tardia da prestação jurisdicional torna o processo injusto, tornando a pena inócua e evidenciando o desinteresse processual superveniente do Estado em dar continuidade à ação penal. Por tais razões, com fundamento no princípio da duração razoável do processo é de se reconhecer a inexistência de interesse processual superveniente, razão pela qual DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/ artigo 3º, do Código de Processo Penal. Luziânia, datado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00