Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMANUELE GOMES DE LIMA AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, constando do decisório o indeferimento da medida de urgência postulada no sentido de coibir a prática abusiva na cobrança de sessões para cada terapia realizada no tratamento de autismo pelo método ABA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença de mérito no processo originário, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário, com análise exauriente da controvérsia, implica a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada.4. O efeito substitutivo da sentença torna sem utilidade o provimento judicial no âmbito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, ficando, igualmente, prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno proferido contra a decisão proferida no movimento 7.Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que discute tutela de urgência previamente concedida e, igualmente, seus dependentes.." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.848.367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, DJe de 24/01/2024; TJGO, AgInt no AI 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUELE GOMES DE LIMA representada por sua genitora Maria Augusta Gomes da Silva, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 em Saúde da comarca de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, nos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra a UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, constando do ato recorrido o indeferimento da medida de urgência postulada no sentido de coibir a prática abusiva na cobrança de sessões para cada terapia realizada no tratamento de autismo pelo método ABA. Em suas razões recursais, defende a agravante que estão presentes os requisitos preordenados à concessão da medida de urgência. Isso porque o ato recorrido fere a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação de fatores de coparticipação que limitem o acesso aos serviços de saúde, além de violar o Código de Defesa do Consumidor, pela presença de prática abusiva, no caso, visualizada no fato da agravada cobrar coparticipação, no caso do tratamento de autismo, extrapolando o valor da mensalidade, inviabilizando a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do usuário. Mostra que, no caso, o custo do plano de saúde passou de R$ 165,00, que é o valor da mensalidade, para cerca de R$ 2.000,00, valor superior até mesmo a uma contratação regular, sem coparticipação; tudo por conta da coparticipação, que onera em demasia a contratação, uma vez que são inúmeras as sessões para o regular tratamento. Continua apontando, essencialmente, que não há clareza na contratação, pois o contrato menciona cobrança por terapia e não por sessão, levando a crer que há um teto para a cobrança de terapia em R$ 150,00. Acentua que o plano de saúde age de forma abusiva ao exigir coparticipação sobre cada sessão individual, especialmente por se tratar de um único tratamento (método ABA). Pondera que, devido ao custo excessivo, a menor está em vias de ter o plano de saúde cancelado, o que dificultaria o futuro ingresso em outro, considerando o diagnóstico de autismo, mesmo porque as opções de planos sem coparticipação não estão mais disponíveis. Acrescenta que, pela análise individualizada da receita e despesa da agravante, em comparação com o poderio econômico do plano de saúde, fere o equilíbrio econômico. Aduz, também, que não foram apresentados os cálculos atuariais que justificassem a decisão do juízo a quo. Reporta que a forma de cobrança praticada pela Unimed recai em desvantagem exagerada à família, acarretando um fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. Justifica, ao final, a necessidade do deferimento da tutela antecipada recursal para coibir a prática abusiva na cobrança de sessões para cada terapia realizada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, na esma extensão. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Tutela de urgência deferida neste grau, movimento 7, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração pela recorrente (movimento 11) e Agravo Interno pela agravada (movimento 17).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou por seu representante legal, ensejo em que opinou pelo provimento do recurso (movimento 25). Sobreveio sentença de mérito proferida no juízo a quo, movimento 49 do feito principal. É o relatório. Decido.E o faço, de logo, monocraticamente, porque no exame dos pressupostos de admissibilidade, não há como superar o entrave que obsta o conhecimento do Agravo, o que autoriza a invocação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como relatado,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5144092-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar à agravante, postulada postulada no sentido de coibir a prática abusiva na cobrança de sessões para cada terapia realizada no tratamento de autismo pelo método ABA. Contudo, detecta-se a existência de sentença superveniente nos autos da ação originária (movimento 47), cujo teor julga improcedente o pedido vestibular. Ora, de regra, o sentenciamento do feito faz desaparecer o objeto do recurso, quando versa ele acerca de liminar ou tutela de urgência analisada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. 2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição. 3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) (grifei)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (grifei)In casu, ocorreu tal circunstância, dado o efeito substitutivo operado pela sentença, perecendo, pois, o objeto do recurso, devendo a recorrente, se assim o desejar, exercitar o recurso adequado à sentença e, nele, requerer a medida de urgência. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante da falta de utilidade do provimento judicial, julgo prejudicados o Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto, bem como os Embargos de Declaração opostos contra a tutela de urgência recursal e o Agravo Interno. Revogo a liminar deferida no movimento 7.Intimem-se.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 9
07/05/2025, 00:00