Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada determinou a exibição de documentos anteriores à emissão de cédulas de crédito bancário que instruem ação executiva. A instituição financeira recorre alegando que as cédulas representam novação, dispensando a exibição dos contratos anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de documentos anteriores à emissão de cédulas de crédito bancário é necessária, quando há alegação de novação da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 286 do STJ admite a revisão de contratos anteriores em casos de renegociação ou confissão de dívida.4. Entretanto, a jurisprudência do STJ, em casos de inequívoca novação com alteração substancial dos elementos contratuais originais, afasta a aplicação da Súmula 286, tornando desnecessária a apresentação de documentos anteriores. As cédulas de crédito bancário possuem autonomia e são títulos executivos extrajudiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A novação por meio de cédulas de crédito bancário, com alteração substancial dos elementos contratuais originais, afasta a necessidade de exibição de documentos anteriores. 2. A Súmula 286 do STJ não se aplica quando há inequívoca novação da dívida."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; art. 784, inciso XII; Código Civil, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 286, STJ; AREsp nº 2022105-MS, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.06.2022; TJGO, AC 5237761-79.2021.8.09.0051,Rel. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA,1ª Câmara Cível, Publicado em 31/07/2024 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5993277-38.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDAAGRAVADA: COMERCIAL DE CARNES MEIA PONTE EIRELI e outrosRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA em face de decisão monocrática publicada na movimentação n. 19, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de origem que determinou a exibição de documentos anteriores à formalização das Cédulas de Crédito Bancário que instruem a ação executiva ajuizada em desfavor de COMERCIAL DE CARNES MEIA PONTE EIRELI e outros.Interposto, agravo de instrumento sobreveio a decisão atacada, a qual foi lançada nos seguintes termos: “O recurso discute a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados pelos embargantes/agravados, uma vez que eles não são objetos da ação de execução, além do que, os débitos notificados nas avenças foram novados.Pois bem, em detida análise dos títulos executados (Cédulas de Crédito Bancário ns. 417794 e 123716) observo que eles consignam expressamente que parte do valor disponibilizado ao devedor decorre de renegociação de saldo devedor de outros contratos (Instrumento de Crédito AD-532827 e 41773-0), assim, não há que se falar em desnecessidade do aparelhamento da ação, uma vez que o ordenamento jurídico admite a revisão de eventuais encargos ilegais de contratos findos em processo de conhecimento, o que são os autos de Embargos a Execução.É o que diz a Súmula 286 do STJ(...)Destaque-se que, ainda que esteja consignado no título executado somente dois pactos renegociados, os executados/recorridos informaram na petição inicial dos Embargos a Execução que as “Cédulas exequendas se tratam, na realidade, de repactuações de contratos pretéritos que originaram a dívida excutida, a saber: (i) CONTRATO Nº AD-532827 (EPACGH), no valor de R$ 350.000,00; (ii) CONTRATO Nº 37625-2, no valor de R$ 1.345.000,00; (iii) CONTRATO Nº 36230-3, no valor de R$ 800.000,00; (iv) CONTRATO Nº 28537-0, no valor de R$ 500.000,00; (v) CONTRATO Nº 32783-6, no valor de R$ 447.691,11; (vi) CONTRATO Nº 25074-7, no valor de R$ 600.000,00; (vii) CONTRATO Nº 41776-2, no valor de R$ 662.000,00; (viii) CONTRATO Nº 37626-0, no valor de R$ 774.936,48 e (ix) CONTRATO Nº 41773-0, no valor de R$ 690.548,83.”Esse cenário, fundamenta a ordem de exibição de documento, porquanto, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/15, é encargo da instituição financeira o ônus da demonstração de que os contratos ns. 37625-2, 36230-3, 28537-0, 32783-6, 25074-7, 41776-2, 37626-0, nem mesmo minimamente relacionam-se às cártulas executadas(...)Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.”. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar provimento ao recurso, pois não há pertinência objetiva ou subjetiva nas alegações dos agravados de que os documentos solicitados na exordial dos embargos à execução estariam vinculados ao feito executivo.Assinala a desnecessidade de exibição dos documentos solicitados, pelo que ressai da análise das Cédulas de Crédito Bancário que instruíram a ação de execução (processo nº 5287919-70.2023.8.09.0051), pois esses títulos não possuem conexão com os contratos anteriores supostamente indicados pelos agravados. Além disso, as Cédulas de Crédito Bancário nº 417794 e nº 123716 configuram verdadeira novação, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer vinculação com obrigações pretéritas.Argumenta que as Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução são títulos executivos extrajudiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, além de possuírem autonomia, conforme disposto nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004.Com essas considerações, requer o provimento do recurso a fim de que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de exibição dos contratos originários às Cédulas de Crédito Bancário nº 417794 e 123716, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.De ressaltar que a revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.A Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), estabelece a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.Do mesmo modo, em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 286 do STJ, in verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Todavia, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 13.06.2022, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, AREsp nº 2022105-MS, passou afastar tal enunciado quando evidenciado o ânimo em novar com elaboração de instrumento com termos e garantias diversas, quitando/extinguindo contratos até então vigentes. Ou seja, não se trata de mera modificação de elementos acessórios, mas uma nova pactuação do débito. Nesse contexto, fica elidida a possibilidade de revisar os contratos anteriores.Por oportuno, reproduzo a ementa do AResp n. 2022105- MS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 2022105 / MS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0355467-7, Relator Ministro Marco Aurelio Bellize, Órgão Julgador - Terceira Turma, data do Julgamento 13/06/2022, publicado no DJE em 15/06/2022. Nesse prisma, não se aplica a Súmula 286 do STJ, quando houver uma nova pactuação da dívida bancária com alteração dos elementos originais dos contratos precedentes, como no caso dos autos.Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA 286/STJ. DISTINGUISHING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória, cujo título executivo extrajudicial consiste em instrumento particular de confissão de dívida. O apelante alega cerceamento de defesa em razão da negativa de exibição de contratos anteriores, sob o argumento de que a confissão de dívida decorria de encadeamento negocial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em confissão de dívida que configura novação, é necessária a exibição de contratos anteriores para fins de revisão, em face da Súmula 286 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 286 do STJ, que admite a revisão de contratos anteriores em caso de renegociação ou confissão de dívida, não se aplica nos casos em que há a novação, fenômeno que extingue as obrigações anteriores.3.1. O instrumento de confissão de dívida em questão, com alteração dos elementos substanciais da obrigação e não apenas acessórios, configurou novação, dispensando a necessidade de juntada dos contratos antecedentes.3.2. A negativa de exibição de contratos anteriores, em razão da novação, não configura cerceamento de defesa, porquanto tem o magistrado o poder de dispensar as provas inúteis ou protelatórias.3.3. Sendo a sentença suficientemente fundamentada e não havendo cerceamento de defesa, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido."1. Havendo inequívoca novação por meio de instrumento de confissão da dívida, com extinção das obrigações anteriores, prescindível se mostra a exibição de contratos antecedentes, cuja ausência não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, § 1º, 784, XII, 370, p.u., 489, § 1º, VI, 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 286, STJ. Súmula 28, TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5478248-73.2022.8.09.0051,DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 11/10/2024 13:48:17 Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. I. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deve ser afastada quando novada a dívida, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 286 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tornando desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. II. Porque a Cédula de Crédito Bancário litigiosa encerra o(s) negócio(s) jurídico(s) antecedentes, consubstanciando-se em verdadeira novação da dívida, não há a possibilidade de se revisar os negócios antecedentes. III. Agiu com acerto o magistrado singelo ao refluir do posicionamento anteriormente adotado e indeferir o pedido dos réus/apelantes de juntada dos contratos pretéritos, dando por encerrada a instrução processual, julgando, na sequência, procedente o pedido inicial. IV. As partes, quando intimadas, não manifestaram pela produção de outras provas a ensejar o prosseguimento da instrução processual, mas tão somente pela exibição dos contratos pretéritos. V. A Cédula de Crédito Bancário litigiosa reveste-se de autonomia, sendo prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para evidenciar o direito do autor/apelado de exigir dos réus/apelantes o pagamento de quantia em dinheiro. VI. O magistrado singular não afronta a preclusão pro judicato ao refluir do posicionamento anteriormente adotado, porque aquele foi adotado tomando por base premissa fática equivocada, ou seja, o Julgador decidiu novamente questão já apreciada, mas sob condições de fato distintas. VI. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, pelo que, tendo em conta que correta a decisão agravada, não há se falar em anulação da sentença apelada porque estava pendente de julgamento o Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu a exibição dos contratos anteriores, no qual havia ordem de suspensão do processo principal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5237761-79.2021.8.09.0051,ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível,Publicado em 31/07/2024 09:02:40 Destaquei À luz do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, deve ser rejeitado o pedido constante na juntada dos contratos anteriores às cédulas de crédito bancário que lastreiam o processo de execução em questão, porquanto as confissões de dívidas em questão, com alteração dos elementos substanciais da obrigação e não apenas acessórios, configuraram novação, dispensando a necessidade de juntada dos contratos antecedentes.Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de interno, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de juntada dos contratos anteriores às cédulas de crédito bancário nº 417794 e 123716.Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem informando o teor do julgado.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5993277-38.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDAAGRAVADA: COMERCIAL DE CARNES MEIA PONTE EIRELI e outrosRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada determinou a exibição de documentos anteriores à emissão de cédulas de crédito bancário que instruem ação executiva. A instituição financeira recorre alegando que as cédulas representam novação, dispensando a exibição dos contratos anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de documentos anteriores à emissão de cédulas de crédito bancário é necessária, quando há alegação de novação da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 286 do STJ admite a revisão de contratos anteriores em casos de renegociação ou confissão de dívida.4. Entretanto, a jurisprudência do STJ, em casos de inequívoca novação com alteração substancial dos elementos contratuais originais, afasta a aplicação da Súmula 286, tornando desnecessária a apresentação de documentos anteriores. As cédulas de crédito bancário possuem autonomia e são títulos executivos extrajudiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A novação por meio de cédulas de crédito bancário, com alteração substancial dos elementos contratuais originais, afasta a necessidade de exibição de documentos anteriores. 2. A Súmula 286 do STJ não se aplica quando há inequívoca novação da dívida."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; art. 784, inciso XII; Código Civil, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 286, STJ; AREsp nº 2022105-MS, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.06.2022; TJGO, AC 5237761-79.2021.8.09.0051,Rel. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA,1ª Câmara Cível, Publicado em 31/07/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5993277-38.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 24 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
31/03/2025, 00:00