Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5101390-58.2025.8.09.0087Polo Ativo: Administradora De Consorcio Nacional Honda LtdaPolo Passivo: Tatiane Gomes De Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Tatiane Gomes De Oliveira.Em evento 11, as partes noticiam acordo extrajudicial, solicitando homologação.É o sintético relatório do que interessa. Decido.Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual.Avançando, a homologação pretendida é medida certa.Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes.Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos.Façam-se as baixas das restrições determinadas nestes autos, inclusive eventual SISBAJUD, RENAJUD, etc.Honorários advocatícios conforme pactuado.Custas conforme acordado. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, rematam-se os autos ao arquivo, sendo que, em caso de eventual descumprimento, bastará a parte interessada promover o cumprimento de sentença eis que esta decisão constitui título executivo judicial, sem necessidade de pagamento de novas custas, respeitado o prazo prescricional.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
07/03/2025, 00:00