Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Devedor n�o encontrado (CNJ:11374)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5286297-39.2023.8.09.0088 Promovente: Centro Tecnológico Paula Pasquali – Unidade Itumbiara Ltda Me (instituto Mix) Promovido: Vinicius Dias Silva SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A parte promovente foi devidamente intimada para indicar o endereço da parte promovida ou requerer o que entender conveniente, indicou novamente o endereço, mas novamente a parte promovida não foi encontrada para ser citada/intimada. O artigo 51, II da Lei 9.099/95 dispõe que “extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. O ônus de encontrar a parte promovida é exclusivo da parte promovente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ademais, conforme o § 2º do art. 18 da Lei n° 9.099/95, a citação não se fará por edital, sendo inadmissível o prosseguimento da presente ação sem haver citação da parte promovida.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito