Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0027583-93.2020.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): KESSULA RENATA DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público via Denúncia em desfavor de KÉSSULA RENATA DA SILVA COSTA, brasileira, solteira, nascida em 16 de fevereiro de 1996, natural de Goiânia-GO, filha de Edna Rodrigues Da Silva Costa e de Divino Maurício Da Costa Campos, portadora da Carteira de Identidade nº 5882089 PC/GO e CPF n° 700.327.031-55, maior de 21 anos na data dos fatos ocorridos em 14 de março de 2020, incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas).Segundo consta na peça acusatória: […] Extrai-se do incluso Inquérito Policial que no dia 14 de março de 2020, por volta das 22:00h, em frente à residência situada na Rua Córdoba, Quadra 202, Lote 16, n° 44, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, a denunciada KÉSSULA RENATA DA SILVA COSTA, consciente e voluntariamente, trazia consigo, destinadas à difusão ilícita, em desacordo com a determinação legal e regulamentar: 02 (duas) porções de material petrificado de cor amarelada, nas quais constatou-se conter Cocaína, acondicionadas individualmente em invólucros plástico, com a massa bruta de 86,212g (oitenta e seis gramas, duzentos e doze miligramas). Consta também dos autos em epígrafe que, na mesma data, no interior de sua residência no endereço supracitado, a denunciada KÉSSULA RENATA DA SILVA COSTA, agindo de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de repasse a terceiros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar: - 08 (oito) porções da substância vegetal dessecado, denominada “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionadas individualmente em invólucro plástico, com a massa bruta de 422,438g (quatrocentos e vinte e dois gramas, quatrocentos e trinta e oito miligramas); - 01 (uma) porção de material petrificado de cor esbranquiçada, na qual constatou-se conter Cocaína, acondicionada em invólucro plástico, com a massa bruta de 70,563g (setenta gramas, quinhentos e sessenta e três miligramas); - 11 (onze) porções de material pulverizado de cor esbranquiçada, nas quais constatou-se conter Cocaína, acondicionadas individualmente em invólucro plástico, com a massa bruta de 18,419g (dezoito gramas, quatrocentos e dezenove miligramas); - 39 (trinta e nove) comprimidos de coloração avermelhada com formato e inscrições (conforme ilustração 2 do Laudo de Constatação RG n. 14.669/2020 – fls. 27), nos quais constatou-se conterem a substância vulgarmente conhecida como “Ecstasy”, distribuídos em dois sacos de plástico incolor com fecho do tipo zip; - 32 (trinta e dois) comprimidos de coloração alaranjada com formato e inscrições (conforme ilustração 2 do Laudo de Constatação RG n. 14.669/2020 – fls. 27), nos quais constatou-se conterem a substância vulgarmente conhecida como “Ecstasy”, distribuídos em três sacos de plástico incolor com fecho do tipo zip. […]. No local, constatou-se que a denunciada possuía, também, 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) em espécie bem como 01 (uma) munição de calibre 321 (conforme auto de exibição e apreensão (fls. 23) [...].” No ato, o Ministério Publico requereu fossem arroladas as testemunhas: 1- THIAGO GOMES DA SILVA, 2- MURILO JEREMIAS BARROS DA SILVA e 3- WANDERSON MACIEL DE OLIVEIRA.Ato sequente, este Juízo prolatou decisum que rejeitou a Denúncia (evento nº 11), sob a alegação de não possuir o Ministério Público justa causa para o ingresso da presente, e considerou ilícito o meio utilizado na obtenção dos elementos de prova obtidos na fase Inquisitorial.No evento n. 15, o Ministério Público, irresignado com a decisão exarada por este Juízo, interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual recebido no evento n. 18.Apresentou suas Razões Recursais no evento n. 21.A denunciada, apresentou suas Contrarrazões (evento nº 52) por intermédio de defensores constituídos, ocasião em que pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso interposto.Em sede de julgamento colegiado (evento n. 72), restou acordado pelos membros do Juízo ad quem, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do instrumento recursal manejado e o consequente recebimento da Denúncia.Após, adveio aos autos certidão comunicando o trânsito em julgado do Acórdão retromencionado no evento n. 79.Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinou-se a notificação da denunciada para apresentar Defesa Preliminar (evento n.82).A acusada foi notificada para apresentar Defesa Preliminar (evento n. 98).Apresentou Defesa Prévia no evento nº 108, oportunidade em que arrolou as seguintes testemunhas: 1- ROMEU VICTOR LOPES SILVA, 2- JOSILEIDE MOTA DUARTE e 3- EUZANIA CLEMENTE DE BRITO.Por fim, em razão do princípio da preclusão hierárquica, este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e determinou a citação da denunciada (evento n. 112).Após, no evento n. 120, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2024.No evento n. 165, juntou-se mandado de “intimação” cumprido, quanto a denunciada. No evento n. 168, juntou-se termo de audiência, dando conta de que, na audiência realizada, se fizeram presentes: a acusada KÉSSULA RENATA DA SILVA COSTA, presentes virtualmente pela plataforma Zoom, as testemunhas de acusação: Thiago Gomes da Silva, Murilo Jeremias Barros da Silva, Wanderson Maciel de Oliveira, todos policias militares, e as testemunhas de defesa: Romeu Victor Lopes Silva e Euzania Clemente de Brito. Ausente, em virtude de não intimação a testemunha de defesa Josileide Mota Duarte. Ao final, passou-se ao interrogatório da acusada. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.No evento n. 178, juntou-se o Laudo de Perícia Criminal/Identificação De Drogas E Substâncias Correlatas (evento n. 178). Ato seguinte, o representante ministerial apresentou alegações finais, via memoriais, ocasião em que pugnou pugnou pela procedência da denúncia, para CONDENAR a acusada KÉSSULA RENATA DA SILVA COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).Através de advogado constituído, a acusada apresentou alegações finais, via memoriais, no evento n. 193. No ato, pugnou pela ilegalidade das provas, haja vista que obtidas mediante flagrante preparado, eivando-as de vício. No mérito, pugnou pela absolvição da denunciada face a ausência de provas, bem como pelo direito da acusada recorrer em liberdade. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que o processo está apto para o julgamento, eis que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.Ademais, observo que o iter procedimental transcorreu dentro dos limites legais, tendo sido asseguradas às partes todos os direitos previstos em lei e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Não denoto a necessidade de diligências outras e não vislumbro quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas, muito embora a defesa tenha arguido nulidade do flagrante, bem como do ingresso ao domicílio da acusada, teses estas que serão analisadas a seguir.De saída, verifico que a nobre defesa arguiu preliminares, as quais passo a analisar. 2. DA PRELIMINAR DO FLAGRANTE PROVOCADO Preliminarmente, a defesa sustenta a ocorrência do flagrante provocado realizado pelos policiais, alegando que eles forjaram encontrar a acusada em atitude suspeita, com a qual teriam sido encontradas duas porções de substância entorpecente, bem como que ela teria franqueado a entrada deles em sua residência.Entretanto, razão não lhe assiste. Explico.Em que pese as alegações da defesa, nota-se que apenas arguiu tal preliminar sem trazer aos autos nenhuma prova. Por outro lado, os policiais inquiridos narraram em juízo a forma como se deu a abordagem, já que relatam que estavam em patrulha em região conhecida pelo tráfico de drogas e ao avistarem a acusada em atitude suspeita, tarde da noite (por volta das 22h), decidiram abordá-la. Da análise do conjunto probatório vertido nos autos, entendo que a abordagem ocorreu em razão da acusada ter sido flagrada em típica situação de tráfico conhecido como "boca de fumo". Ademais, em que pese a defesa afirme que o flagrante foi preparado por não ter havido autorização pela acusada para o ingresso dos militares em sua residência, ressalta-se, situação rechaçada apenas em juízo, não há que se falar em invasão de domicílio, conforme narra a defesa, vez que a prova se mostra lícita por ter sido constatada a situação de fundada suspeita de tráfico. Ademais, ainda que a entrada dos militares não tivesse sido franqueada pela acusada, o STF já decidiu que “[…] não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).Voltando à tese defensiva, sobre o flagrante preparado, ensina Guilherme S. Nucci: Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.” (Nucci, Guilherme de S. Código Penal Comentado.(24th edição). Grupo GEN, 2024.) Ainda, dispõe a súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Entretanto, no caso dos autos, o que observamos é a ocorrência do flagrante esperado, uma vez que, no ato de patrulha de região conhecida pelo tráfico de drogas, no exercício de policiamento ostensivo, com vistas à preservação da ordem pública, conforme admite o artigo 144, §5º, da Constituição Federal, através da perspicácia dos agentes, visualizaram a acusada em atitude suspeita e realizaram a sua abordagem, não havendo que se falar em flagrante provocado. Ademais, não há nenhuma comprovação nos autos de que os policiais prepararam o flagrante, havendo somente a versão da ré, alegada unicamente em juízo. Assim, a partir da experiência e perspicácia dos agentes, alguns comportamentos os levam a realizar a abordagem, não havendo algum protocolo ou padrão que determine como ou quando deve ser realizada. Aliás, nisto se baseia o conceito de poder de polícia (ato administrativo a que todos estamos submetidos, notadamente em local público, como foi a abordagem inicial).Esse é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação que se amolda perfeitamente à situação em exame e justifica o procedimento policial adotado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266035 GO 2022/0391342-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE INTERROGATÓRIO INFORMAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO/AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I ? Inviável a análise na estreita via mandamental de questões que demandam exame de provas e fatos. II ? Não há que se falar que os policiais induziram a prática do ilícito (flagrante preparado), haja vista que a consumação do delito antecedeu o flagrante, uma vez que o crime imputado ao paciente encontrava-se consumado em momento anterior à interpelação policial. III ? A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. IV ? A aventada nulidade, por não observância ao direito ao silêncio, e sua repercussão em toda cadeia processual, não se afigura evidente de plano, e conclui-se que não houve demonstração do efetivo prejuízo. V ? O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando patente nos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de justa causa a fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. VI ? Na espécie, os elementos de informação amealhados, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório, não permitem qualquer afirmação categórica sobre a ilicitude probatória fundada no desrespeito aos pressupostos ínsitos à busca pessoal, veicular e domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), bem como à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. VII ? Não sendo possível atestar, de plano, a falta de justa causa, revela-se descabido, nesta via estreita, o trancamento do inquérito policial ou da ação penal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-GO 53048042120238090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2023)Por fim, não há que se falar em ilegalidade do flagrante no caso sub judice, posto que com a acusada foi flagrada em fundada suspeita de tráfico, conforme fundamentado alhures. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, e amparado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, REJEITO a preliminar aventada. Superadas tais questões, passo a analisar o mérito da presente demanda. 3. DO MÉRITOConforme relatado, cuidam os presentes autos de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal do(s) acusado(s) pela suposta prática do(s) crime(s) previstos no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas).Segundo a doutrina majoritária, o crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, consoante ensina Rogério Greco: A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pp. 196-197).Quanto ao tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, apresenta os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva, o que passo a analisar.Examinando o conjunto probatório realizado nos autos, entendo que a pretensão de condenação da acusada nas sanções do crime imputado na inicial acusatória merece acolhimento, nos termos a seguir expostos. 3.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). Comete o crime tipificado pelo artigo 33 da citada lei, o agente que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”O delito de tráfico é classificado pela doutrina como de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, motivo pelo qual a conduta do agente pode se amoldar em qualquer dos verbos nucleares.Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio.A objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de drogas é a proteção à saúde pública e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada.No caso vertente, comprovou-se a materialidade do crime por meio do auto de prisão em flagrante, nota de culpa, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, relatório médico, laudo de constatação de drogas, relatório do inquérito policial e laudo de perícia criminal, identificação de drogas e substâncias correlatas. Importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, torna-se necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, ocasião em que é imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.Assim, passo a analisar a autoria do delito e demais circunstâncias supramencionadas, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas orais e periciais carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive, depoimentos das testemunhas e informantes.Ressalte-se que no caso dos autos, as testemunhas policiais inquiridas foram uníssonas em confirmar os termos em que se deu a abordagem da acusada, qual foi abordada por se encontrar em atitude suspeita em frente a sua residência, após as 22h, em situação característica do que se denomina "boca de fumo". Suspeita essa que restou confirmada pela apreensão de substâncias entorpecentes com a acusada (no bolso de sua calça), bem como no interior da sua residência. Por ser oportuno, transcrevo o depoimento, parafraseado, do policial militar Tenente Thiago Gomes da Silva: Tudo bom, seu tenente? Quem fala é o doutor Fabiano, promotor de justiça? Bom, boa tarde, doutor. Tudo bem, graças a Deus. Fala que já faz um tempinho, foi em 14 de março de 2020, lá no Jardim Novo Mundo, vocês em patrulhamento abordaram a denunciada Kessler, encontraram com ela duas porções de cocaína e posteriormente vocês foram na casa dela e encontraram várias porções de droga comprimidos de êxtase. O senhor lembra disso? Então, ocorrência de 2020 já vai para quatro anos. Me recordo que quando a gente estava em patrulhamento, a gente avistou, no caso, a acusada, que demonstrou nervosismo, mudança de direção. Atualmente eu não me recordo já o motivo que nos chamou a atenção em relação à abordagem. Feita a abordagem lá verificados antecedentes criminais como tratasse de uma pessoa do sexo feminino foi solicitado perguntado para ela se ela levava consigo droga ela respondeu que sim e no caso nos mostrou duas porções nos entregou de cocaína. Perguntado em relação ao tráfico de droga ela falou que estaria vivendo do tráfico de droga franqueou a equipe a ida até a residência dela onde lá foi encontrada drogas diversas além da balança de precisão e uma quantia em dinheiro acho que era por volta de 400 reais, posteriormente foi encaminhada a delegacia de polícia para poder ser feito a autuação flagrante.Às perguntas da defesa, respondeu: Tenente Tiago, o senhor pode precisar... Qual foi o lugar que o senhor encontrou a senhora? Não me recordo. Mas o fato ocorreu em 2020, você não lembra o local onde o senhor efetuou a prisão? São só quatro anos, né, Jardim Novo Mundo. Segundo o que ela relata, os senhores invadiram a casa dela, e houve uma invasão da residência, e que todos esses objetos foram localizados lá, que vocês subiram o muro e adentraram a residência dela, para poder efetuar a prisão dela, e assim foi efetuada a prisão. Mas a história não foi bem da forma que você está contando. Aí cabe ao senhor, doutor, né? Provar o que o senhor está falando, né? Eu só fiz uma pergunta para o senhor, né? Como que foi? Aonde o senhor encontrou, né? O senhor não explicou para nós aonde o senhor a havia encontrado. Ela foi encontrada em via pública.Às perguntas do Juiz, respondeu: Senhor, só para o arquivo de gravação mesmo, para fazer uma coisa oitiva, então o senhor encontrou ela em via pública e na abordagem, junto a ela, tinha drogas; A quantidade de droga era significativa que demonstrava ser diferente de uma usuária. Ʌ Excelentismo, foi encontrada duas porções de cocaína, né? Foi perguntado pra ela em relação à situação que estava lá e dela tem envolvimento com trafico de droga e ela acabou confidenciando a equipe que sim, que teria outras drogas na casa dela. Então, além da droga, a própria entrevistada acrescentou que teria mais drogas. Aquela quantidade, já em via Pública, já era acima de um usuário comum por se tratar de cocaína?Geralmente o usuário comum compra uma unidade para poder fazer uso. Ela estaria com duas, chamaria atenção. O que nos chamou atenção foi as drogas diversas que estavam na casa dela, que tinha crack, tinha cocaína, entre outras. E aquela abordagem na rua se deu…por alguma denunciadora ou ou ou ela reagiu correndo como que foi a a a primeira abordagem? Excelentíssimo me recordo que houve um nervosismo por ela; a região que ela tava era uma região geralmente tem movimentação de tráfico de droga e usuários né; então lá já tem essa atação de suspeita de tráfico na região? Isso. Outra coisa, ela indicou o endereço dela? Sim senhor ao chegar lá ela [...] informou que ali era a residência dela? Sim. […] E tinham outros moradores lá? Não me recordo, são quatro anos. Mas preso naquela momento foi só ela não havia outro? sim senhor.No mesmo sentido, foram os depoimentos dos militares Murilo Jeremias Barros Da Silva e Wanderson Maciel De Oliveira […] O senhor lembra desse fato? Me recordo um pouco sim Dr. Se não me engano, foi à frente da casa dela, ela deu um certo nervosismo, na abordagem ela falou, nós verificamos que ela tinha passagem por tráfico, e verificamos que ela estava com duas porções de cocaína no bolso. E de pronto ela já falou pra gente que estaria traficando por cerca de quatro meses. Foi franqueada a entrada por ela mesmo. E dentro da casa dela, dentro do guarda-roupa, foi encontrado certas porções de maconha, cocaína, crack, êxtase, lança-perfume e uma quantia, cerca de R$ 400 reais e balança de precisão também. E aí, só tava ela na casa na hora que vocês adentraram? Doutor, não me recordo, o fato tem cerca de cinco anos, mas creio que sim. E depois vocês deram flagrante e levaram ela para a central? Isso, já foi verificada a situação e central de flagrante. Às perguntas da defesa, respondeu: É o seguinte, como que o senhor fez a abordagem dela? Qual a razão que foi feita a abordagem? Não me recordo, tem cerca de 5 anos. Os fatos eu me recordo apenas das porções, das duas porções encontradas com ela. Ela já teve o tráfico de drogas e ela falou pra gente que estaria traficando por cerca [...]. Mas quando foi feita a pergunta, o senhor disse que não se recordava, recordava um pouco. Porém o senhor falou com bastante precisão, com balanço de precisão, quantas quantidades. Aí o senhor não recorda como foi feita a abordagem? O senhor compreendeu? Não, cortou. Quando foi feita a pergunta, senhor, se o senhor recordava o fato, você falou que recordava um pouco, porém, o senhor foi bem preciso em dizer sobre lança perfume, balanço de precisão, quantidades que foram apreendidas, mas o senhor não recorda como foi feita a abordagem? Sim, não recordo. No caso aí, a gente sempre, pelas funções nossas que nós temos, a gente sempre procura fazer a busca, no caso aí eu que faço, por ter encontrado aí no guarda-roupa, por isso que eu me recordo, o local, mas não posso precisar a quantidade, mas do que foi eu posso precisar, que é a maconha, a cocaína, é balança de precisão e a quantidade mais ou menos, se eu não me engano, do dinheiro foram R$408 reais. Segundo relata a acusada, os senhores invadiram a residência dela nessa data e aí encontrou dentro da própria residência essas substâncias. Foi encontrado dentro da residência, mas pelo fato dos senhores terem invadido a residência dela sem mandato, sem ordem. O que que o senhor pode me explicar disso? É o direito dela falar, o meu direito é de dizer o que eu encontrei na abordagem, foi verificado com elas duas porções, é o direito dela. Em relação ao que ela fala... […] (Depoimento da testemunha Policial Murilo Jeremias Barros Da Silva). [...] O que só lembra disso? Eu me lembro só que foi feita a abordagem na região Jardim Novo Mundo, que realmente ela estava com duas porções de cocaína em balás e plop, e quando indagada sobre tal, diz que estaria traficando naquela região por, acho que três ou quatro meses. E, desde antes foi franqueada a entrada por ela na residência, onde foi encontrada, acho que maconha, cocaína, êxtase, craque, em uma balança de precisão, um certo valor em espécie, e foi conduzida mesmo aí para Centro de Flagrante.Às perguntas da defesa, respondeu: Gostaria de saber se o senhor precisar pra nós. Qual razão foi feita a abordagem? No momento da abordagem, ela estava bastante nervosa com a presença da viatura e a equipe opinou por abordar mesmo. O senhor informou que o senhor…. já faz um bom tempo, não se recordava, não se recorda do fato, assim corretamente. Mas o senhor foi bem preciso em algumas informações, pois segundo o que narra a acusada, a residência dela teria sido invadida por vocês e que essas substâncias foram encontradas dentro da própria residência. O que que o senhor me explica disso? É da parte dela se defender, né doutor? Ela autorizou a entrada, a equipa entrou e encontrou a droga aonde foi informada por ela que foi no guarda-roupa e ela foi conduzida. Agora cabe a ela e tentar se livrar da melhor forma possível que ela achar, né? Tá bom, sem mais perguntas. (Depoimento da testemunha Policial WANDERSON MACIEL DE OLIVEIRA). A versão dos policiais foram coerentes com aquela prestada ainda em fase investigativa. É verdade que a defesa rechaça a referida versão dos militares, afirmando que o flagrante teria sido nulo, devido à invasão do seu domicílio. Nesse ponto, em confronto com a alegação dos militares, a acusada afirmou que foi abordada já no interior de sua residência, que os militares teriam, inclusive, escalado o teto de sua casa através de um pé de manga que fica na sua porta, ingressando, pelo muro do seu locatário, na sua residência. Eis o teor do seu interrogatório, transcrito e, por vezes, parafraseado: A senhora quer dar sua versão, então pode me contar. O que aconteceu no ano de 14 de março de 2020, lá em frente a Rio de Janeiro, na rua Córdoba? Foi por volta de umas 6h30, 7 horas da noite, eu estava deitada na minha residência com meu filho, tinha acabado de dar jantar para ele, escutei um barulho no telhado. Na porta de casa tinha um pé de manga, eles subiram pelo pé de manga, subiram no meu telhado, pularam para o vizinho que era a casa do dono, tinha um muro mais ou menos de um metro e meio, o resto era aquelas telas. Eles cortaram a tela, evadiram e me pegaram dentro da minha residência, não houve abordagem na porta, que nem foi alegado e nem nada, foi lá dentro. Realmente tinha as drogas, mas era o meu consumo, entendeu?! É que eu sempre pegava em quantidade para não tá em rua, fazer um correria e arriscar, tomar baculejo, alguma coisa nesse sentido, mas não foi na minha porta que eles me pegaram. Então o senhor confirma que essa droga foi aprendida lá na casa da senhora, mas era por consumo? Isso. Não houve essa primeira abordagem na rua, Toda a abordagem foi dentro da sua casa? Dentro da minha casa. Eles então teriam entrado na sua casa, pulado e surpreendido o senhor lá dentro? Isso. Foi até o Marciel que entrou lá dentro. Lembro Perfeitamente. Eles informaram por que fizeram esse adentramento de forma diferente na casa do senhora? A senhora tem alguma coisa contra alguma dessas testemunhas? Não, nada contra. Eles me alegaram que foi uma denúncia. [...] Você trabalhava nessa época? Não, eu tava desempregada. Desempregada. Às perguntas da acusação, respondeu: Dona Kessula. Sim? Todas essas drogas eram sua? A maconha, a cocaína, 39 comprimidos de extras, 32 comprimidos de extras, mas de outra cor… Parece que tinha lança-perfume também, todas as senhoras consumia?Sim.Às perguntas da defesa, respondeu: Você fazia algum trabalho, alguma coisa, tinha algum trabalho, recebia algum benefício do governo? Pegava a Bolsa Família e trabalhava como diária, em uma antiga empresa que eu trabalhava, R2R, de limpeza, que foi encarregada lá dois anos, prestando serviço para eles, de diária. Sem mais perguntas (Interrogatório da acusada Késsula Renata Da Silva Costa). Ocorre que se trata de tese defensiva isolada, seja porque não encontra amparo nos demais elementos de provas e provas jungidos aos autos, seja porque não foi confirmada por qualquer prova produzida pela defesa, de maneira que não ultrapassa o que se chama de conjecturas. É verdade que foram inquiridas uma testemunha e uma informante, arroladas pela defesa, contudo nenhuma delas trouxe elementos hábeis a corroborar a tese defensiva quanto a suposta violação de domicílio.Conforme depoimentos adiante transcritos, as referidas testemunhas apenas confirmaram que a acusada é usuária de drogas, informação essa confessada por ela mesma durante o seu interrogatório à autoridade policial. Com efeito, transcrevo o depoimento da testemunha Romeu Victor Lopes Silva, bem como da informante Euzania Clemente de Brito [...] Você sabe informar se a Kessler é usuária? Sim, ela é usuária. Ela é usuária desde quando? Desde quando eu a conheço […] E você sabe informar, já viu ela traficar ou alguma coisa assim? Não. Você não tem conhecimento? Só usuária. Você já chegou….você também é usuário ou não? Sim. Também é. Vocês já usaram, vocês juntos? Não, tranquilo. Sem mais perguntas. Eu estou satisfeito. Às perguntas da acusação, sem perguntas (Depoimento de Romeu Victor Lopes Silva). […] Boa tarde, Euzania. Boa tarde. É... Então você como sogra da acusada, você já conhece ela há bastante tempo? 14 anos. Você sabese ela é usuária desde quando? Desde 14 anos de idade; Você sabe não falar assim, ela trafica ou já traficou alguma coisa? Não. Só usuária mesmo. Só usuária. Às perguntas da acusação, sem perguntas. (Depoimento de Euzania Clemente de Brito). Nesse ponto, importante ainda mencionar que na ocasião do referido interrogatório administrativo, em que pese a acusada tenha se reservado ao uso do direito ao silêncio, a acusada informou que era usuária de “maconha”, informação que vai de encontro daquela prestada em juízo, quando afirmou que as drogas localizadas em sua residência (Cocaína, Maconha, Ecstasy) eram para seu consumo.Logo, sem razão a defesa.Ademais, a objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de drogas é a proteção à saúde pública e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (porte da droga, ter em depósito, etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Procedendo-se ao devido cotejo dos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, verifico que as declarações dos policiais que compareceram em juízo, foram equivalentes em ambas as fases do processo e comprovam a autoria delitiva do tráfico de drogas praticado pela acusada. Dessa forma, e por todo o exposto, verifica-se que as versões prestadas pelos militares são coesas e apontam com segurança a autoria da acusada em relação ao crime de tráfico praticado.É verdade que a defesa tenta afastar a autoria do crime, alegando que a droga apreendida era destinada ao consumo da acusada, porquanto era usuária desde os 14 (quatorze) anos de idade, conforme contou a informante Euzania Clemente de Brito. No entanto, tal versão está isolada do restante do caderno probatório, conforme ressaltado.No ponto, destaco que a elevada quantidade e variedade de droga apreendida, aliada da forma como estava acondicionada e da quantia em espécie que estava na posse da ré, fazem cair por terra a alegação da acusada de que era apenas usuária. Assim, conclui-se que as provas são uníssonas em apontar o(a) ré(u) como autor(a) do delito, seja pelas drogas encontradas no ato da sua abordagem, bem como devido à forma com que estavam acondicionadas, seja pelos demais elementos probatórios colhidos no caderno no processual, pelo que não há que se falar em ausência de provas. O dolo do(a) acusado(a) restou demonstrado, pelas provas coligidas aos autos, confirmadas em juízo através dos depoimentos das testemunhas militares que atuaram na abordagem e, ainda, pela própria confirmação da acusada de que as drogas, de fato, se encontravam no interior da sua residência. Além do mais, a quantidade de substância apreendida aliada à quantia em espécie apreendida e demais apetrechos utilizados para prática de traficância, rechaçam a tese de eventual absolvição ou desclassificação para consumo próprio e corroboram com os fatos narrados na exordial acusatória. Nota-se que o laudo pericial definitivo atestou a natureza toxicológica das substâncias apreendidas, qual seja, maconha, cocaína e ecstasy que pode causar dependência física e psíquica em decorrência do seu uso, estando proibida em todo território nacional.Assim, entendo como comprovado que a acusada “transportava” e “tinha em depósito” as drogas apreendidas, estando, com isso, incursa nas sanções da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência aduz que para a caracterização do delito de tráfico de drogas (e, de resto, das figuras a ele equiparadas) basta a prática de um dos verbos nucleares do tipo, in verbis: “(...) O delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação.” (HC 70217 / SP Habeas Corpus 2006/0249866-8, Ministro Gilson Dipp, 15/02/2007, DJ 19.03.2007 p. 379).(Ênfases acrescidas). A configuração do delito, no entanto, exige dois elementos normativos que estão contidos nas expressões “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que por sua vez também foram demonstrados, haja vista que o acusado não possui autorização emanada por autoridade competente para transportar as substâncias entorpecentes. Ante o exposto, é notório que o(a) acusado(a) tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agira com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obter de lucro fácil com a droga, sendo, portanto, imperiosa a sua condenação. DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO)Em que pese a quantidade e a natureza da droga apreendida, vislumbro que o réu é primário, de bons antecedentes, e não há nos autos elementos aptos a apontar que ele se dedica à atividades criminosas ou que integra organização criminosa.Assim, faz jus o réu à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), de ofício. Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para uso e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de tráfico. III. Razões de decidir 4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais elementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso concreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.(HC n. 862.244/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO D E ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA E PELA CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. Na espécie, o fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento da benesse, uma vez que evidencia, de plano, apenas a condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento, de modo que faz jus o agravado à incidência da minorante na fração de 1/6. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 842630 / SC, RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023. Grifo Acrescido)Posto isso, reconheço a presença do tráfico privilegiado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória para CONDENAR o(a) acusado(a) KESSULA RENATA DA SILVA COSTA, como incurso(a) nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 Passo a individualizar a pena do(a) acusado(a), nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo.Antecedentes: o(a) ré(u) é tecnicamente primário consoante certidão de antecedentes criminais anexada ao evento n. 09.Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-lo, deve ser considerada como normal.Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao(à) ré(u).Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.Circunstâncias: A quantidade de drogas apreendidas (menos de 1kg) aliada a natureza (maconha, cocaína e ecstasy) deverá ser considerada negativamente nas circunstâncias, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06.Consequências: são as próprias do crime, de perigo à incolumidade pública. Comportamento da vítima: é indefinido, por se tratar da saúde pública. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Na segunda fase denoto não existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, mantenho a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e reduzo a pena na fração de 2/5 (dois quintos), levando-se consideração as circunstâncias do fato e a quantidade de droga apreendida, tornando a pena em 3 (três) anos 7 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.DO REGIMEFixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAEm face do quantum da pena e da presença das demais hipóteses previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, nos termos do arts. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal. DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por se tratar de crime de perigo abstrato, em que a vítima é a sociedade. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional fixado para o início cumprimento de pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.DOS BENS APREENDIDOSDo compulso dos autos, denota-se que não foi autuado processo incidente para decidir quantos aos bens apreendidos, o que será feito neste momento. Depreende-se do auto de exibição e apreensão que foram apreendidos, para além das porções de drogas, os seguintes bens: 01 (uma) balança de precisão de cor branca, 01 (um) cartucho calibre 32 e a quantia de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) em dinheiro.No ponto, eventual droga ainda apreendida, para efeito de contraprova, deverá ser destruída, mediante certidão nos autos, consoante dispõe o art. 72, da lei 11.343/06.O mesmo fim deverá ser dado à balança apreendida, devendo ser oficiado o Depósito Público para que efetive a sua destruição. Com relação à quantia em espécie apreendida, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), decreto o seu perdimento, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao tráfico de drogas dessas substâncias”.A possibilidade de perdimento também é tratada no artigo 63 da Lei nº. 11.343/06.Com efeito, considerando que restou comprovado que a quantia em dinheiro R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais em dinheiro) fora apreendida em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, DECRETO seus confiscos em favor da União, com fulcro nos artigos 243, parágrafo único, da Carta Magna e 63 da Lei nº. 11.343/06.Por fim, quanto ao cartucho calibre 32, determino seja encaminhado ao Comando do Exército para doação/destruição. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho servirá como ofício.Proceda conforme necessário.DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Condeno ao(a) acusado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.O pagamento fica sujeito às condições e aos prazos estabelecidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP.CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Expeça-se a guia de execução provisória/definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para as providências cabíveis;b) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, por meio de Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP;c) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, providenciando-se o registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado da pena de multa e custas. Após, proceda-se o necessário.e) Promovam-se as comunicações de estilo.Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Autorizo desde já a intimação por edital, caso não seja encontrado o réu para intimação pessoal.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-02