Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a ação coletiva n. 0413849-04.2014, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). Tendo em vista os repetidos precedentes firmados neste Tribunal Goiano, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 5964807-94.2024, o qual, em situação análoga à presente, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente filiada a sindicato específico de sua categoria profissional para o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato genérico, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que comprove sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO – comprovar legitimidade ativa”. Por oportuno, comprovada a filiação, havendo pedido de gratuidade, intime-se a parte exequente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a falta de recursos, sob pena de indeferimento. A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Deverá, ainda, verificar e informar a este juízo acerca do recebimento do débito exequendo administrativamente, por meio de ação individual, cumprimento de sentença e/ou se cedeu o crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação em litigância de má-fé (arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil). Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5
07/03/2025, 00:00