Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5491351-55.2019, promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – ASSEGO, em que se declarou a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros das promoções das praças militares, constante na Portaria nº 008358, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 187/2016, determinando a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data da promoção (21/09/2016), até a efetiva implementação na folha de pagamento. A atualização monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, a partir da liquidação da sentença. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação até 08/12/2021, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 18 de dezembro de 2023. É a modulação necessária. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. Dessa forma, determino: Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento. A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO 5491351-55 – análise de gratuidade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8
07/03/2025, 00:00