Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5346145-08.2021.8.09.0029Promovente(s): Rafael Mariano LeonelPromovidos(s): Luiz Renato Borges SilvaDECISÃOTrata-se de pedido formulado por RAFAEL MARIANO LEONEL, em face de LUIZ RENATO BORGES SILVA, executado, visando à penhora mensal de 30% dos rendimentos deste último, auferidos na função de motorista junto ao aplicativo UBER.O exequente fundamenta seu pedido na necessidade de garantir a satisfação do crédito exequendo, considerando que o executado não possui outros bens passíveis de penhora. Alega, ainda, que a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que preservado um percentual que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.O executado, por sua vez, já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos, por se tratarem de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família, especialmente por ter um filho com necessidades especiais.Pois bem.A questão controvertida reside na possibilidade de penhora de parte dos rendimentos do executado, auferidos na função de motorista junto ao aplicativo UBER, para satisfação do crédito exequendo.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e outros rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra, em casos excepcionais, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado reiteradamente, admitindo a penhora de parte dos salários, desde que preservado um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família."A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (REsp 1.722.763/RJ)No caso em tela, verifico que o executado exerce a função de motorista junto ao aplicativo UBER, auferindo uma renda mensal média de aproximadamente R$ 4.500,00, conforme informações prestadas pela própria UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - evento 136.O valor bloqueado anteriormente, de R$ 1.043,35, correspondeu a aproximadamente 23% desse montante, percentual inferior ao limite de 30% considerado razoável pela jurisprudência para a penhora de salários, motivo pelo qual fora deferida a manutenção da penhora (evento 121).Ademais, não restou comprovado nos autos que a penhora comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. O fato de o executado possuir um filho com necessidades especiais não é, por si só, óbice à penhora, desde que preservado um percentual que garanta o sustento da família.A questão da penhora dos rendimentos do executado já foi objeto de análise pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Mandado de Segurança n.º 5822055-68.2024.8.09.0029, que denegou a segurança pleiteada pelo executado, mantendo o bloqueio de R$ 1.043,35. Evento 147.Naquela ocasião, a Turma Recursal entendeu que o bloqueio não comprometia a subsistência do devedor, harmonizando a proteção do salário com a efetividade da execução.Diante do exposto, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, entendo que o pedido de retenção de 30% dos rendimentos do executado merece ser acolhido.A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., responsável por repassar ao motorista os valores pagos pelos usuários em cartão de crédito ou outros meios eletrônicos, deverá reter mensalmente 30% dos rendimentos do executado, até a quitação integral do débito, e depositar o valor retido em conta judicial vinculada a este processo.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mensal de 30% dos rendimentos de LUIZ RENATO BORGES SILVA, CPF 704.419.691-86, auferidos na função de motorista junto ao aplicativo UBER.Determino à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA que: - Retenha mensalmente 30% dos rendimentos de LUIZ RENATO BORGES SILVA, até a quitação integral do débito, no valor de R$ 80.057,85, depositando-os diretamente em conta indicada pela parte exequente (SHAIENNY PEREIRA DINIZ; CPF n.º: 035.437.121-52; BANCO: Caixa Econômica Federal; AGÊNCIA: 0564; CONTA POUPANÇA: 013; CONTA: 000756849414-5), ou, na impossibilidade, que deposite em conta judicial vinculada ao feito;- Anexe aos autos, mensalmente, cópia integral do extrato das corridas realizadas pelo motorista.Advirto a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA que o não cumprimento desta ordem poderá acarretar a responsabilização por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.Confiro força de ofício a esta decisão, sendo desnecessárias novas expedições.Expeça-se o alvará já deferido no evento 121.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito