Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: PARANA BANCO S/ARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na fase instrutória da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial pode ser impugnada por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de prova pericial. 4. A interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC somente é admitida quando há similitude com as hipóteses expressamente previstas, o que não ocorre no presente caso. 5. O entendimento consolidado na jurisprudência estabelece que decisões interlocutórias não abrangidas pelo rol do artigo 1.015 do CPC devem ser impugnadas por preliminar em eventual apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. 6. Nega-se conhecimento ao recurso interposto contra decisão não inserida no rol expresso no art. 1015 do CPC, bem como que não represente o requisito da urgência impeditiva de conhecimento da matéria em sede de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 2. Decisões interlocutórias não abrangidas pelo rol do artigo 1.015 do CPC devem ser impugnadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009, §1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 261734-83.2016.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 26.08.2016; TJGO, AI nº 236736-51.2016.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 17.10.2016. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE diante da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da apensa “ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e repetição de indébito e reparação por danos morais” (PJD nº 5442502-76.2024.8.09.0051), ajuizada em desfavor de PARANA BANCO S/A, ora Agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(…) De partida, registra-se que o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao descrever quer “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.In casu, a requerida pugna pela reconsideração da decisão a fim de que seja deferida a prova documental. Não obstante, nota-se que não foram apresentadas novidades fáticas ou jurídicas capazes de justificar a alteração da fundamentação do indeferimento da prova pretendida, motivo que o pedido deve ser indeferido, mantendo-se os termos da decisão.Ante o exposto, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de ajustes da decisão saneadora, ao passo que MANTENHO o indeferimento de produção de prova documental, consoante consignado na decisão aportada na movimentação n.º 40.” Irresignada com os termos da decisão objurgada, a parte Requerente, ora Agravante, interpõe a presente insurgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de produção de prova documental grafotécnica configura “(…) cerceamento do direito à produção da prova, constituindo grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos, que ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado Democrático de Direito.” Aduz que “(…) na petição inserida no evento nº 38 foi solicitada a realização de perícia documental (documentoscópica digital), uma vez que existem fortes indícios de que os documentos são adulterados/manipulados.” Tece longo arrazoado acerca da suposta necessidade de produção da prova pericial, da possibilidade de falsificação dos documentos, já que a instituição financeira alega que a contratação foi efetivada por meio virtual, ressaltando que apenas com a correta análise do contrato e das assinaturas pode ser eximidas dúvidas acerca da veracidade dos documentos reportados. Defende que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por fim, a par de requerer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum fustigado, para deferir a produção de prova pericial grafotécnica. Isenta do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça concedida à Agravante no mov. 09 dos autos principais. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Distribuídos os autos à essa instância revisora (mov. 02), foram remetidos a esta relatoria por prevenção e, à mov. 08, vieram-me conclusos. O mov. 09, a parte recorrente foi intimada para se manifestar, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/15, acerca da aparente inadmissão do recurso, diante das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código Civil. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 1. Da decisão unipessoal O ordenamento jurídico pátrio, por intermédio da regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…);III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Encartada tal premissa, passo a análise do âmago meritório. 2. Do juízo negativo de admissibilidade. Consoante relatado, o recurso foi interposto contra ato judicial presente na mov. 45 dos autos originários, por intermédio do qual o julgador singular indeferiu o pedido de produção de prova pericial veiculado pela autora, ora agravante. Como se vê, a matéria em questão (indeferimento de produção de prova) não encontra-se prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, que é taxativo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei”.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Com efeito, a interpretação extensiva é cabível apenas nas hipóteses que guardam similitude com a previsibilidade do artigo 1.015 do CPC/15, situação não verificada no presente caso, no qual o indeferimento ocorreu após a inauguração da fase instrutória da ação principal. De se notar que a inadmissibilidade do agravo de instrumento que não se subsome ao rol do artigo 1.015 do CPC, constitui-se entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados, cujos fundamentos determinantes se amoldam ao caso. Vejamos: “Agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015. Ausência de previsão de cabimento do instrumental. Não conhecimento do recurso. Art. 932, III, CPC/2015.” (TJGO, 3ª CC, AI nº 261734-83.2016.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 26.08.2016)“(…) O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil prevê, em rol taxativo, os casos em que a decisão interlocutória poderá ser objeto de recurso. 3- Caso a decisão recorrida não esteja prevista dentre as hipóteses elencadas pelo dispositivo legal referido supra, tampouco expressamente referida em lei, o Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível.(…).”. (TJGO, 5ª CC, AI nº 236736-51.2016.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 17.10.2016) Ademais, como dito, de acordo com o CPC/15, as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, de forma imediata (nos casos do mencionado rol taxativo) ou postergada, por meio de preliminar nas razões ou contrarrazões de Apelação, na forma prevista pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 1.009. (…).§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Na lição de Humberto Theodoro Junior, in litteris:“É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art.1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação”. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 1.026).” Registre-se que a agravante pode questionar, em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, a tese jurídica aqui tratada, não revelando, portanto, prejuízo iminente. Nesse linear, não comprovada a urgência que ensejaria a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo colendo STJ, no REsp 1.704.520/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: “(…) 1. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5421728-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022) “(…) 2. Impende constatar a inadmissibilidade do recurso, mormente porque, a taxatividade mitigada decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é aplicada em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada no caso dos autos. 3. Exercido, então, juízo negativo de retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Sendo assim, o recurso é inadmissível. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta inadmissibilidade. Dê ciência do teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito a quo para os devidos fins. Intime-se. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168817-83.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TRINDADEGOIÂNIAAGRAVANTE: ANEZIR ROSA EVANGELISTA REZENDE
24/03/2025, 00:00