Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5320820-57.2024.8.09.0051.
Requerente: Danrley Menezes Batista Requerido(a):Tafenis Felesbino De Menezes Batista PROJETO DE SENTENÇA
Requerente: Danrley Menezes Batista Requerido(a):Tafenis Felesbino De Menezes Batista HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Trata-se de ac?a?o proposta por Danrley Menezes Batista em face do Tafenis Felesbino De Menezes Batista, DETRAN/GO e MUNICÍPIO, partes qualificadas. Narra a parte autora que foi impedida de renovar a sua CNH sob alegação de ter perdido prazo para transferência de pontos de penalidades, as quais não teriam sido cometidas por ela. Afirma que, apesar de ter realizado defesa prévia, esta foi indeferida indevidamente. Além disso, cita a irregularidade do aparelho de medição de uma das infrações (nº: R016150479). Assim, pleiteia que sejam transferidas as pontuações de CNH para o nome do real condutor, ou, alternativamente, a declaração de nulidade de uma das penalidades por irregularidade do medidor. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. DECIDO. No caso, a parte autora pretende a transferência de pontuação ou, alternativamente, a nulidade de uma das infrações (nº: R016150479). Analisando, primeiramente a nulidade da infração nº: R016150479, cumpre esclarecer que no que toca ao prazo máximo de aferição periódica dos aparelhos, nos termos da Resolução nº 396/2011 do Contran, somente se aplica nos registros de excesso de velocidade por se tratar de aparelhos de medição. No presente caso, a infração ocorreu por “avançar em sinal vermelho do semáforo”. Neste caso, a aferição ocorre por radar não metrológico. Quanto aos radares não metrológicos se aplica a Resolução CONTRAN n. 168 (alterada pela resolução Contran n. 174/05), Portaria INMETRO n. 201 e Portaria 372/2012 do INMETRO, que segundo o artigo 9º desta última portaria, a data de validade da certificação de tais equipamentos não metrológicos foi ampliada, pois estes poderão permanecer em funcionamento até seu sucateamento, sem a necessidade de novo registro. (TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário • 0030616-52.2020.8.19.0001 • 3º Juizado Especial Fazendário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Não merece prosperar, portanto, pedido de nulidade da referida infração nº: R016150479. No que se refere à transferência de pontuação, verifica-se, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, isto é, a formação de litisconsórcio necessário, visto que em decorrência do pedido formulado na inicial, o condutor do veículo para poder ser atingido pelos efeitos da sentença deve integrar a lide, pois, como se sabe, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506, do CPC). Assim, o condutor do veículo deverá compor a lide na qualidade de parte, em litisconsórcio necessário, seja no polo ativo, quando concorda com a transferência dos pontos e assume a autoria das infrações, seja no polo passivo, quando se opõe à pretensão deduzida em juízo. No presente caso, embora o autor tenha incluído a real condutora no pólo passivo da ação, esta não foi devidamente citada e, dada oportunidade para o autor se manifestar, este se manteve inerte (evento 53). Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, quanto à transferência de pontuação; e declaro IMPROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de nulidade da infração nº: R016150479 por irregularidade do medidor. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ANDREIA DE OLIVEIRA ANDRADE BORGES Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5320820-57.2024.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
07/03/2025, 00:00