Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5964959-65.2024.8.09.0012Parte Autora: Mepar Metais Parreira LtdaParte Ré: Ludimilla Guedes De Souza LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA MEPAR METAIS PARREIRA LTDA. após tentativa infrutífera de receber seu crédito nos autos em apenso, instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de direcionar o processo de execução em desfavor do(s) sócio(s) da empresa AGROPECUARIA E PESCA CALHAS E FERRAGISTA, qual(is) seja(m), LUDIMILLA GUEDES DE SOUZA E CIA LTDA., e LUDIMILLA GUEDES DE SOUZA, para que os bens das pessoas físicas sejam responsabilizados por dívida da pessoa jurídica. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Porém, faço um breve resumo.Alega a parte autora, que houve sucessão empresarial, sendo a empresa redirecionada a companheira do antigo sócio, inclusive, com o telefone pessoal do antigo sócio e mesmo endereço.Citada, a requerida contestou o feito, informando que não possuí vínculos com a empresa executada, ainda que o simples fato de um sócio ou administrador possuir vínculos familiares ou relações comerciais com outra empresa não configura, por si só, hipótese para desconsideração da personalidade jurídica.Decido.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional em que há uma mitigação aos Princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, aplicável ao caso concreto, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do CC.Do compulso dos autos, se verifica que há grandes indícios de confusão patrimonial e abuso do direito, com o fim de frustrar o recebimento do crédito perseguido nos autos em apenso. Até porque, se observa do contrato social de evento 01, que a empresa LUDIMILLA GUEDES DE SOUZA LTDA, usa a expressão AGROPECUÁRIA E PESCA CALHAS E FERRAGISTA como nome fantasia, exatamente como a executada dos autos em apenso.Em caso semelhante, já decidiu o Eg. TJ/GO., que, no útil, se aplica ao presente caso:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CRIAÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDÍCA. POSSIBILIDADE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no Direito pátrio independentemente de previsão legal, porque visa a coibir práticas fraudulentas e abusivas perpetradas sob o manto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Desse modo, a aplicação da teoria pode conduzir à desconsideração episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para atingir bens ou pessoas (físicas ou jurídicas) que atrás dela se escondem, e assim sejam, compulsoriamente, obrigadas a satisfazer o débito àquela imputado. 2. Restando comprovado que a empresa devedora encerrou suas atividades de maneira irregular, deixando de arcar com as dívidas assumidas; considerando, ainda, a informação de que no mesmo local fora instalada uma empresa que explora o mesmo ramo de atividade e sob idêntica denominação, na qual consta como sócia a companheira de um dos sócios da empresa devedora, não resta margem a outra solução senão desconsiderar episodicamente a autonomia patrimonial das sociedades envolvidas na fraude, para considerá-las uma só, de modo que o patrimônio de uma seja responsabilizado por dívidas da outra. (TJGO, APELACAO CIVEL 262984-37.2012.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 15/07/2014, DJe 1595 de 30/07/2014) Grifei.Por fim, restou demonstrada a ausência de bens passíveis de penhora da empresa executada. As buscas infrutíferas de bens corroboram tal conclusão.Diante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, ACOLHO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que a execução seja também em desfavor de LUDIMILLA GUEDES DE SOUZA E CIA LTDA., e LUDIMILLA GUEDES DE SOUZA, o(s) qual(is) deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo da ação em apenso (protocolo 5699524.65), para que seus bens sejam responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.