Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5052901-39.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Omar Thomas De AquinoParte Requerida: Amc Maquinas Ltda Me Sócio Alex Moreira e outros. DECISÃO Trata-se de ação de execução, partes já qualificadas nos autos.Não houve citação dos executados AMC Máquinas LTDA. e Alex Moreira da Costa.O exequente vem aos autos requerendo a busca de ativos financeiros dos executados que ainda não foram citados (SNIPER) bem como a expedição de ofício às empresas de telefonia a fim de localizar os executados. Pois bem. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado na movimentação 126. Isso porque já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, com vistas à obtenção de eventuais endereços vinculados à parte executada. Ademais, verifico que nem todos os endereços identificados junto ao CACE foram objeto de diligência.Cumpre ressaltar que a pesquisa realizada por meio dos sistemas conveniados configura instrumento adequado, estando à disposição do credor para a obtenção de informações acerca do paradeiro dos executados, não se justificando, portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados.Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o endereço atualizado dos executados ainda não citados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.No mais, defiro a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Determino a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas judiciais inerentes à realização da consulta junto ao sistema conveniado SNIPER, no prazo de 15 (quinze) dias.Registro, oportunamente, que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso II do item 16 da tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), no valor de R$ 48,73 (quarenta e oito reais e setenta e três centavos) por executado.Juntada(s) a(s) guia(s), a escrivania deverá certificar nos autos se houve integral recolhimento dos valores.Em caso de pagamento integral, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a fim de que promova a busca de ativos financeiros e/ou patrimônio em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Amc Maquinas Ltda Me Sócio Alex MoreiraCNPJ: 37.869.708/0001-93EXECUTADO: Alex Moreira Da CostaCPF: 612.540.531-15Com a juntada do resultado da pesquisa ora determinada, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito.Em seguida, cumpra-se as normas do Manual de Procedimentos pertinentes ao caso.Oportunamente, nova conclusão.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5052901-39.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Omar Thomas De AquinoParte Requerida: Amc Maquinas Ltda Me Sócio Alex Moreira e outros. DECISÃO Trata-se de ação de execução, partes já qualificadas nos autos.Não houve citação dos executados AMC Máquinas LTDA. e Alex Moreira da Costa.O exequente vem aos autos requerendo a busca de ativos financeiros dos executados que ainda não foram citados (SNIPER) bem como a expedição de ofício às empresas de telefonia a fim de localizar os executados. Pois bem. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado na movimentação 126. Isso porque já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, com vistas à obtenção de eventuais endereços vinculados à parte executada. Ademais, verifico que nem todos os endereços identificados junto ao CACE foram objeto de diligência.Cumpre ressaltar que a pesquisa realizada por meio dos sistemas conveniados configura instrumento adequado, estando à disposição do credor para a obtenção de informações acerca do paradeiro dos executados, não se justificando, portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados.Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o endereço atualizado dos executados ainda não citados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.No mais, defiro a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Determino a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas judiciais inerentes à realização da consulta junto ao sistema conveniado SNIPER, no prazo de 15 (quinze) dias.Registro, oportunamente, que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso II do item 16 da tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), no valor de R$ 48,73 (quarenta e oito reais e setenta e três centavos) por executado.Juntada(s) a(s) guia(s), a escrivania deverá certificar nos autos se houve integral recolhimento dos valores.Em caso de pagamento integral, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), a fim de que promova a busca de ativos financeiros e/ou patrimônio em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Amc Maquinas Ltda Me Sócio Alex MoreiraCNPJ: 37.869.708/0001-93EXECUTADO: Alex Moreira Da CostaCPF: 612.540.531-15Com a juntada do resultado da pesquisa ora determinada, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito.Em seguida, cumpra-se as normas do Manual de Procedimentos pertinentes ao caso.Oportunamente, nova conclusão.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito