Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5173761-23.2024.8.09.0162Autor: Maria Aleluia Araújo Do NascimentoRéu: Condominio Parque Bello ValleObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO No evento 23, foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.No evento 26, a ré, Condomínio Bello Valle, manifestou não ter interesse na produção de outras provas e requereu a exclusão de seu antigo patrono, Dr. Murilo dos Santos Guimarães, do processo.No evento 27, a autora informou dispensar a produção de provas testemunhais.Vieram os autos conclusos no evento 28, decido.Diante do exposto, verifica-se que ambas as partes, seja de forma expressa ou tácita, não formularam requerimento para produção de novas provas. Assim, com zelo pelo princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), declaro que o processo está apto para julgamento com base no estado atual dos autos, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).Visando evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Caso desejem, poderão manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o que entenderem pertinente.Decorrido o prazo acima, certifique-se e devolvam os autos conclusos no classificador JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. Defiro o pedido de desabilitação do advogado Murilo dos Santos Guimarães. No entanto, para a substituição ocorrer adequadamente, determino que a ré apresente um novo advogado para representá-la em juízo no prazo de 10 (dez) dias.Durante esse período, até que o novo representante seja formalmente indicado, o advogado Murilo dos Santos Guimarães deverá permanecer como representante legal da parte ré, garantindo a continuidade da defesa e evitando prejuízos processuais.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)G
07/03/2025, 00:00