Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5853365-81.2024.8.09.0162Autor: Banco Pan S/aRéu: Antonio Leandro Da RochaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual ante a Cessão de Crédito firmada entre BANCO PAN S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos, acolitado aos autos em mov. 11.A substituição processual deverá observar a regra disposta no art. 109 do NCPC, todavia, da leitura dos autos é possível constatar que a parte requerida sequer foi citada, o que autoriza a alteração no polo ativo da presente demanda sem a necessidade de anuência da ré. Na esteira deste entendimento são os precedentes pretorianos a seguir transcritos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Busca e Apreensão Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Conversão em ação de depósito, consoante previsão do Decreto-Lei n. 911/69 Sentença que condenou a ré à restituição do veículo ou pagamento equivalente em dinheiro Veículo recolhido junto ao pátio do Detran, por falta de licenciamento Requerida que inadimpliu as prestações do financiamento e não buscou rever o veículo recolhido Descumprimento contratual da depositária, na qualidade de possuidora direta Perícia dos valores devidos que se fará em fase de liquidação de sentença Substituição processual do polo ativo decorrente de cessão de crédito Possibilidade Precedentes no entendimento desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido, com determinação, a fim de se regularizar a relação processual. (TJ-SP; APL 0007510-58.2011.8.26.0526; Ac. 8173725; Salto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 03/02/2015; DJESP 27/02/2015) 6667031 - Agravo de Instrumento Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão convertida em depósito Cessão de crédito Pedido de substituição do pólo ativo pelo cessionário Indeferimento pelo Juízo Monocrático, com fundamento no art. 42, do CPC Inexistência de citação Possibilidade de substituição, visto que a relação processual ainda não foi estabilizada, nos termos do art. 264, do Estatuto Processual Inteligência do art. 42, caput e § 1º do CPC Recurso provido. (TJ-SP; AI 2210379-94.2014.8.26.0000; Ac. 8156848; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/01/2015; DJESP 09/02/2015) Assim, defiro a substituição requerida, devendo a serventia proceder as alterações cadastrais e cartorárias necessárias. No mais, intime a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, sem manifestação, intime pessoalmente com as advertências de que não havendo requerimentos em 05 (cinco) dias, ensejará a extinção anômala do feito. Diligencie.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j
11/03/2025, 00:00