Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5311383-81.2023.8.09.0162Autor: CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDENRéu: ERICA SOARES DOS SANTOS BATISTAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO ERICA SOARES DOS SANTOS BATISTA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade em mov. 39 arguindo, em síntese: a) Abusividade dos Honorários Advocatícios;b) Impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça.Intimado, o excepto requereu em mov. 42 requerendo a rejeição do pedido. Decido.A exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o incidente pelo qual o devedor, por simples petição nos próprios autos do processo de execução, sem a necessidade de interposição de embargos ou garantia do juízo pela penhora, suscita a inexistência, nulidade do título executivo, alega pagamento, qualquer outra forma de extinção da obrigação ou, ainda, outra matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, buscando, com isso, a extinção da execução.Portanto, tem-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias que dispensem dilação probatória. Diante do exposto, passo à análise de todos os requerimentos aviados. 1. Abusividade dos Honorários Advocatícios:Consoante anteriormente explanado, para fins de análise das matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade, faz-se imprescindível a arguição de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória.Na hipótese dos autos, contudo, entendo que a discussão acerca da abusividade da cobrança de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento), apesar de prescindir de dilação probatória, não configura matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.Verifica-se, em verdade, que o tópico em questão se consubstancia em matéria afeta aos embargos, já que diretamente ligada à alegação de excesso de execução.Tem-se, portanto, que o suporte fático apresentado pelos recorrentes não é passível de discussão na estreita via da exceção de pré-executividade. 2. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados:Em relação a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do executado/excipiente, sustenta que o valor bloqueado na conta Nu Pagamentos, é oriundo do pagamento de salários, e os valores bloqueados nas contas Banco Inter, Nu Invest Corretora de Valores, além de R$ 323,98 (trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) na conta Nu Pagamentos, referem-se a reservas financeiras realizadas nas “Caixinhas/Porquinhos”, também impenhoráveis. Em relação ao primeiro ponto, tenho que os documentos juntados em mov. 39 confirmam que houve transferência de valores oriundos de serviços prestados pelo excipiente, os quais configuram-se como salário, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Portanto, resta inconteste a impenhorabilidade do salário bloqueado, cuja devolução é medida que se impõe.Em relação ao segundo ponto, o art. 833, X, do CPC prevê que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável.O STJ confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no inciso X para alcançar todos os valores, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimentos, papel moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.A propósito confiram-se os seguintes julgados a respeito do tema: AgInt no AREsp 1512613/MG; AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP; AgInt no REsp 1795956/SP; AgInt no REsp 1876987/DFAgInt no AgInt no AREsp 1785985; AgInt no AgInt no AREsp 1858396; AgInt no REsp 1893441.No presente caso, independente da origem do valor bloqueada, considerando que a impenhorabilidade abrange quantias depositadas em conta corrente e que o bloqueio não ultrapassou 40 salários mínimo, deve também ser reconhecida a impenhorabilidade. Conclusão Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade tão somente para declarar impenhoráveis os valores constritos nas contas do excipiente, conforme discriminado em mov. 38. Deixo de arbitrar honorários advocatícios para o procurador da exequente nesta fase, pois segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a imposição dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente se justifica na hipótese em que o acolhimento desse incidente implicar na extinção pelo menos parcial da execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte excipiente/executada.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j