Execução Fiscal 0594337-84.2008.8.09.0011 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 6.782,77
Órgão julgador
Vara da Fazenda Púb. Municipal, de Reg. Púb. e Ambiental
Partes do Processo
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA/GO
CNPJ
01.***.***.0001-24
Mostrar
Autor
ESCOLA GRAUS DO FUTURO
CNPJ
02.***.***.0001-98
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
16/03/2026, 14:02
Intimação Lida
05/03/2026, 03:05
Juntada -> Petição
03/03/2026, 14:11
Intimação Efetivada
23/02/2026, 16:32
Intimação Expedida
23/02/2026, 16:21
Despacho -> Mero Expediente
23/02/2026, 16:21
Intimação Expedida
23/02/2026, 16:21
Autos Conclusos
22/10/2025, 16:04
Intimação Lida
28/07/2025, 03:05
Certidão Expedida
16/07/2025, 18:10
Intimação Expedida
16/07/2025, 18:10
Certidão Expedida
16/07/2025, 17:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
11/07/2025, 12:18
Intimação Efetivada
07/07/2025, 13:42
Intimação Expedida
07/07/2025, 13:35
Ver todas as movimentações (38)
Todas as movimentações
(38)
Autos Conclusos
16/03/2026, 14:02
Intimação Lida
05/03/2026, 03:05
Juntada -> Petição
03/03/2026, 14:11
Intimação Efetivada
23/02/2026, 16:32
Intimação Expedida
23/02/2026, 16:21
Despacho -> Mero Expediente
23/02/2026, 16:21
Intimação Expedida
23/02/2026, 16:21
Autos Conclusos
22/10/2025, 16:04
Intimação Lida
28/07/2025, 03:05
Certidão Expedida
16/07/2025, 18:10
Intimação Expedida
16/07/2025, 18:10
Certidão Expedida
16/07/2025, 17:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
11/07/2025, 12:18
Intimação Efetivada
07/07/2025, 13:42
Intimação Expedida
07/07/2025, 13:35
Juntada -> Petição
21/03/2025, 13:08
Intimação Lida
17/03/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"631894"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail:
[email protected]
Processo n.: 0594337-84.2008.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA Polo Passivo: ESCOLA GRAUS DO FUTURO D E C I S Ã O DETERMINO à Escrivania que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique se foi cumprida a determinação constante no evento n. 03, fls. 48, com a expedição do mandado. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento à execução fiscal, sob pena de suspensão, extinção e arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal1. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
07/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
06/03/2025, 16:24
Intimação Expedida
06/03/2025, 16:24
Intimação Efetivada
06/03/2025, 16:24
Autos Conclusos
05/03/2025, 14:02
Juntada -> Petição
19/11/2024, 06:36
Certidão Expedida
26/01/2024, 13:30
Certidão Expedida
25/04/2022, 13:54
Processo Redistribuído
27/10/2021, 18:16
Certidão Expedida
27/10/2021, 18:16
Certidão Expedida
05/08/2021, 16:44
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 14:14
Intimação Lida
24/09/2020, 03:02
Intimação Expedida
14/09/2020, 10:53
Intimação Lida
12/08/2019, 03:02
Intimação Expedida
01/08/2019, 16:01
Certidão Expedida
01/08/2019, 16:01
Processo Distribuído
28/02/2019, 07:56
Juntada de Documento
28/02/2019, 07:56
Juntada de Documento
28/02/2019, 07:56
Processo Distribuído
17/12/2008, 00:00
Documentos
Despacho
•
23/02/2026, 16:21
Decisão
•
06/03/2025, 16:24