Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Adorinho Divino Da SilvaParte ré: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ADORINHO DIVINO DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.No mov. 10, foi determinada a emenda à inicial, determinando-se a juntada de comprovante de endereço da parte autora.Intimado, o promovente permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 12.É o relato. DECIDO.O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O promovente não cumpriu as diligências para emendar a inicial, conforme determinado ao mov. 10, embora devidamente intimado para esta finalidade.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e sem honorários porquanto incompleta a relação processual.
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5882787-15.2024.8.09.0029Parte Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
07/03/2025, 00:00