Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Vistos e examinados. Analisando o feito com a devida acuidade, vislumbro que não encontra a requerida no endereço declinado no contrato pactuado entre as partes, o banco requerente compareceu aos autos pleiteando pela conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial. O artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito. Nessa toada, se deferida a busca e apreensão do veículo, estiver configurada alguma das hipóteses previstas no supracitado artigo e o credor realizar o pedido de conversão, seu deferimento é medida que se impõe, não havendo que se falar em prévia citação, haja vista a ausência de previsão legal dessa condição, bem como, a possibilidade de sua realização posteriormente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. BEM NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. 1 - Não obstante a possibilidade de revisão dos benefícios da gratuidade de justiça, a sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 2 - Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 é permitido ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tratando-se de uma faculdade legal da parte autora que independe da anuência da parte contrária. 3 - Em sede de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 a citação e a apresentação da contestação somente devem ocorrer após a execução da liminar, momento a partir do qual passa a ser computado o prazo legal para resposta, consoante previsão contida no art. 3º, § 3º, do referido decreto, de forma que o comparecimento espontâneo da parte ré, antes do retorno do mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido, não tem condão de suprir o ato citatório. 4 - Inexistindo regular citação da parte ré, não há se falar em necessidade de consentimento para que haja o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir de que trata o inciso II, do art. 329, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335107-62.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Nos moldes do artigo 4ª do Decreto-lei n.º 911/69 com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, ainda que não efetivada a citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, haja vista ser livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que implique em modificação do procedimento. Nesta esteira, considerando o pleiteado no petitório retro e, com fulcro no artigo 4º do Decreto Lei n.º 911/691, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Promova, a Serventia, a inclusão do terceiro garantidor informado na cédula de crédito bancário pactuada entre as partes no polo passivo do presente feito. Após, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); b) reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo pedido de penhora por meio dos Sistemas Conveniados, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando-se as impenhorabilidades legais. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver, observando-se o previsto no art. 842, do CPC. Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora 02 vezes em dias distintos, não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). Devidamente citada a parte executada e havendo pedido específico, DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD e havendo requerimento específico, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à parte executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e “licenciamento” no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte executada nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte executada, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte executada nos termos deste decisum. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA