Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5161208-62.2025.8.09.0079Requerente(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Requerido(s): Leandro Dias SoaresNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Vistos e examinados.Trata-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 intentada por BANCO PAN S/A em desfavor de ROGÉRIO ALVES TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados.Extrai da peça vestibular que a parte autora pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de buscar e apreender o bem móvel individualizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado. Após realizada a apreensão, requer a citação da parte ré para, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescida dos encargos pactuados, de custas e honorários, e/ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa, sob pena de revelia e confissão ficta. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, RECEBO a exordial, eis que presente os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá "requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente". De fato, a mora está comprovada pelo envio da notificação extrajudicial acostada ao evento n.º 01, sendo imperativa a concessão da liminar.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão, em caráter liminar, do bem móvel indicado na inicial, o qual deverá ficar na guarda de um dos depositários indicados pelo autor, o qual, desde já, NOMEIO como fiel depositário, sob os encargos da lei. Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido no endereço fornecido pelo autor na petição inicial, ou noutro que porventura venha a informar, inclusive nos domingos e feriados. Observar-se-á a prerrogativa do artigo 212, § 2º do CPC/15 (prática do ato processual em horário especial), bem como o Provimento nº 26/2020 da CGJ e sendo necessário, devidamente explicado pelo Oficial por certidão, defiro o auxílio pela força policial e ordem de arrombamento. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida em aberto, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69), sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor.Se purgada a mora não serão devidos honorários advocatícios (RF 255/265).Alternativamente, poderá a parte executada apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, a partir da execução da liminar, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Dec-lei n.º 911/69.Lado outro, considerando as alterações constantes da Lei nº 13.043/14, determino desde já a restrição do veículo através do sistema RENAJUD, na modalidade transferência. Dê-se ciência desta aos fiadores, se houver, tão logo seja efetivada a medida.Esclareço, por oportuno, que, caso não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC).Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA