Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"553240"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Lívia Vaz da Silva Processo nº 5983757-21.2024.8.09.0159Requerente: Med Far Comercio Atacadista De Produtos Farmaceuticos LtdaRequerido: Ana P A Marreiros Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Med Far Comercio Atacadista De Produtos Farmaceuticos Ltda em face de Ana P A Marreiros, partes qualificadas na petição inicial.Compulsando os autos verifica-se que exequente requereu a desistência da ação (evento n. 24).É o relatório. DECIDO.2. Nota-se que no evento n. 24 a parte exequente formulou pedido de desistência, manifestando não ter interesse em prosseguir com a ação.É importante salientar que, nos termos do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução, sendo o procedimento totalmente disponível.Nesse caso, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.3. Face ao exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e art. 775, ambos do CPC.Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”