Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 RECLAMAÇÃO N. 6064251-03.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RECLAMANTE: JONATAS DA MOTA CORREIA RECLAMADA: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS BENEFICIÁRIO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HO- MOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por JONATAS DA MOTA CORREIA contra acórdão prolatado pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA” proposta pelo reclamante em desproveito do ESTADO DE GOIÁS. 1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 O reclamante alega a ocorrência de julgamento extra petita e de supressão de instância no acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás nos autos n. 5607364-64.2024.8.09.0051, em suposta violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a cassação do acórdão reclamado. Também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras para fazer frente às despesas processuais. Por meio do despacho de mov. 14, foi determinada a intimação do reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos para comprovação de sua atual insuficiência financeira e para manifestar-se sobre o possível não cabimento da reclamação interposta, por não ser admissível como sucedâneo recursal. Apesar de intimado, o reclamante não se pronunciou, conforme certidão de mov. 17. Em seguida, o reclamante apresentou manifestação de desistência do processo, requerendo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC (mov. 19). 1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 É o relatório. Decido. De plano, verifica-se óbice ao processamento da presente reclamação, consistente na expressa manifestação de desis- tência da parte reclamante, vista à mov. 19, nestes termos: JONATAS DA MOTA CORREIA, já qualificado nos autos acima identificados, por meio de sua advogada que esta subscreve, onde recebem notificações e intimações de estilo, vem a Vossa Excelência, informar para ao final re- querer: O Requerente vem informar não tem interesse em pros- seguir com a presente demanda, portanto, requer a de- sistência processual para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispõem os artigos 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) e os ar- tigos 485, inciso VIII, e 932, inciso VIII, do Código de Pro- cesso Civil (CPC): Art. 138. Ao relator compete: [...] XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para jul- gamento; 1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regi- mento interno do tribunal. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. Logo, tem-se por imperativa a inadmissão desta reclamação. Posto isso, com fulcro nos artigos 138, inciso XVII, do RITJGO e artigos 485, inciso VIII, e 932, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da reclamação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (2)