Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632666-97.2021.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDOS: PAULO CEZAR CARMO DO NASCIMENTO E OUTRA. DECISÃO CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A, regularmente representado, na mov. 154, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 133, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA COMPENSATÓRIA E LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO CONTRATUAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual e condenar a requerida à devolução integral dos valores pagos, à aplicação de multa compensatória e à limitação do percentual de retenção contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento justifica a resolução contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora; (ii) saber se é cabível a devolução integral dos valores pagos pelos autores ou se é válida a retenção de percentual contratual; e (iii) saber se é admissível a inversão da cláusula penal originalmente prevista apenas para o inadimplemento do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura descumprimento contratual a não entrega da infraestrutura no prazo estipulado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigatoriedade do cumprimento da oferta realizada pelo fornecedor.4. A responsabilidade pela entrega de água potável e outras infraestruturas pactuadas, ainda que vinculadas à concessionária, permanece com a apelante, não sendo possível repassar ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial.5. A previsão contratual de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador viola o princípio do equilíbrio contratual, sendo admissível sua inversão em favor do consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema 971 do STJ.6. A aplicação de taxa de retenção deve observar limites razoáveis, conforme jurisprudência e súmulas do STJ, que autorizam retenção parcial apenas em casos de inadimplemento por parte do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Atraso na entrega de infraestrutura em loteamento gera inadimplemento contratual que justifica a resolução e devolução integral dos valores pagos pelo consumidor. 2. A responsabilidade do fornecedor pela entrega de infraestrutura pactuada não pode ser eximida com fundamento em atos de terceiros. 3. Cláusula penal prevista exclusivamente para inadimplemento do comprador pode ser invertida em favor do consumidor lesado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 30 e 51, IV; STJ, Tema 971.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; TJGO, Apelação Cível 5112130-95.2020.8.09.0137”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 149). Nas razões, o recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ofertado, sob o argumento de que a “(…) plausibilidade do direito, esta se extrai dos próprios fundamentos expostos alhures, na medida que há flagrante erro de julgamento, visto que o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como atribui alteração lesiva de cláusula contratual livremente estabelecida entre as partes, cláusula esta que não estava maculada por irregularidade ou abusividade”. Sustenta, ainda, que a “(…) risco de lesão grave e de difícil reparação, é latente o prejuízo gerado à parte Recorrente, na medida que, em caso de não suspensão dos efeitos do acórdão que indeferiu a apelação, a fase satisfativa poderá iniciar livremente, notadamente com a realização de atos expropriatórios. Ora, por certo que o feito executivo seguirá sem embargo, tendo em vista que o efeito suspensivo inerente à fase recursal do processo de conhecimento cairá, de modo que se não for deferido efeito suspensivo ao recurso especial, haverá claro e latente prejuízo patrimonial ao Recorrente.”. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 157). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar a existência da probabilidade do direito, sendo bastante o registro de que o recorrente não se ocupou em demonstrar o preenchimento do perigo da demora, haja vista que o mero temor de possível atos expropriatórios, não são suficientes para preencher o requisito, posto que o procedimento executório possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado, situação esta que, já desautoriza a acolhida da pretensão deduzida. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1° Vice-Presidente 18/3