Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAJÁ-GO Vara Criminal
DESPACHO
Processo: 5557260-61.2024.8.09.0021.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução PenalAutor(a): Estado De GoiasRé(u): Paulo Cezar Francisco Lemes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Paulo Cezar Francisco Lemes, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.O Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o investigado, (evento n.º 34).Comprovou-se o cumprimento do acordo de não persecução penal (eventos nº. 46). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em virtude do cumprimento das condições do acordo (evento nº. 50). É o relatório. Decido. Dispõe o § 13 do art. 28-A do CPP que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento do acordo de não persecução penal, constata-se que o investigado cumpriu integralmente das condições ajustadas, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade. Posto isso, acolho parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos ao investigado Paulo Cezar Francisco Lemes, devidamente qualificado nos autos.Sem custas. Publicada e registrada por meio eletrônico (Lei 11.419/2006).Sem recurso, arquivem-se com as comunicações de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00