Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ITUMBIARA1ª VARA CRIMINAL (CRIMES EM GERAL E EXEC. PENAIS)WhatsApp Escrivania: (64) 2103-4376 SENTENÇAProcesso n.: 5858677-69.2024.8.09.0087Parte requerente: MINISTERIO PUBLICOParte requerida: RHYAN MELO OLIVEIRATrata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Rhyan Melo Oliveira, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Auto de Prisão em Flagrante n.2403105119, Termos de Depoimento; Registro de Atendimento Integrado; Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas e Guias de Recolhimento (mov. 01).Foi realizada audiência de custódia na qual foi homologada a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva (mov. 13).Inquérito Policial n.º 406105192; Laudo de Perícia Criminal – Caracterização de Objetos; Termos de depoimentos; e Relatório Final (mov. 21).Conforme narrado na denúncia, no dia 08 de setembro de 2024, por volta das 18h14, na Rua Incas, Setor Afonso Pena, nesta cidade, o acusado Rhyan Melo Oliveira foi flagrado trazendo consigo drogas para fins de tráfico, sem autorização legal. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima informando a comercialização de entorpecentes em uma residência abandonada, local conhecido pelo intenso fluxo de usuários de drogas. Durante a ação, ao perceber a presença da polícia, o denunciado tentou empreender fuga, mas foi interceptado. Em sua posse, foram encontrados 84 invólucros de crack, totalizando 12g, além da quantia de R$130,60. Um usuário abordado no local confirmou ter adquirido entorpecentes do denunciado anteriormente, evidenciando a mercancia ilícita. Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 25).A denúncia foi recebida no dia 02/10/2024, com a autorização para quebra de sigilo dos dados telefônicos constantes dos aparelhos apreendidos com o acusado (mov. 40).Citado (mov. 37), o acusado apresentou resposta à acusação, atráves de advogado constituido, reservando-se no direito de apreciar o mérito em sede de instrução e alegações finais (mov. 36).Audiência de Instrução e Julgamento realizada (mov. 63).Na movimentação n.º 76, a defesa do acusado protocolou pedido de relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na instrução processual. Em suas alegações finais, o Ministério Público sustentou a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada no acusado, ressaltando que os agentes possuíam justa causa para a diligência, diante da denúncia anônima e do contexto fático da abordagem. No mérito, enfatizou que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram cabalmente comprovadas pelas provas constantes dos autos, notadamente pela apreensão de 84 porções de crack na posse do réu, o laudo toxicológico, o termo de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem. Destacou, ainda, que o acusado já respondia a outro processo pelo mesmo crime e que sua reincidência demonstra dedicação à atividade criminosa, razão pela qual pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, sustentando a necessidade da medida para garantia da ordem pública (mov 80).Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais, sustentou a inexistência de provas suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual requereu sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecente para uso próprio, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Caso superadas as teses absolutória e desclassificatória, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. Ademais, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 86). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A defesa do acusado suscitou a preliminar de nulidade das provas, sob o argumento de que houve quebra da cadeia de custódia, especialmente pela ausência de indicação precisa do local onde as drogas foram encontradas, o que violaria os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a integridade e confiabilidade da prova, desde sua coleta até a eventual utilização no processo penal. O artigo 158-A do CPP estabelece que a cadeia de custódia é essencial para garantir a autenticidade dos vestígios, evitando sua adulteração ou contaminação. Além disso, o artigo 158-B determina que a preservação dos vestígios deve obedecer a um fluxo contínuo, documentado e rastreável, o que inclui a identificação precisa do local onde a prova foi encontrada. No caso em análise, verifica-se que a abordagem do acusado ocorreu em local aberto, durante a tentativa de fuga ao perceber a presença da polícia. Conforme os relatos constantes nos autos, a substância entorpecente foi apreendida diretamente em posse do réu, nas suas vestes, conforme termo de exibição e apreensão. Assim, não há indícios de que tenha ocorrido qualquer alteração na dinâmica da apreensão que pudesse comprometer a lisura do procedimento ou gerar dúvidas sobre a autenticidade da prova. Ademais, a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso concreto, a defesa não demonstrou de forma objetiva como a suposta ausência de indicação detalhada do local comprometeria a credibilidade da prova. Pelo contrário, os autos evidenciam que a apreensão da droga ocorreu no contexto de flagrante delito, diretamente com o acusado, o que afasta qualquer alegação de violação à cadeia de custódia. Dessa forma, considerando que a droga foi apreendida na posse direta do réu, sem indícios de manipulação indevida ou alteração dos vestígios, não há que se falar em nulidade das provas com base na alegada quebra da cadeia de custódia. Assim, a preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento. Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito. I – Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06O tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é crime de ação múltipla, caracterizado por 18 (dezoito) núcleos verbais distintos, configurando-se, portanto, como delito de tipo misto alternativo. Trata-se de infração de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, protegida de forma preventiva pelo ordenamento jurídico. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n.2403105119; Inquérito Policial n.º 406105192; Termos de Depoimento; Registro de Atendimento Integrado; Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas e das provas produzidas durante a instrução processual. Quanto à autoria, esta restou cabalmente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas presenciais, notadamente dos policiais responsáveis pela abordagem. A testemunha João Paulo Lima Fernandes, condutor da abordagem, relatou que a ação policial foi deflagrada após denúncia anônima indicando intensa movimentação de tráfico de drogas em uma residência abandonada, já conhecida pelo histórico de comercialização de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram diversas pessoas reunidas, com aparência condizente com a de usuários de drogas, sendo que o acusado destoava do grupo, por trajar vestes limpas. Diante da presença policial, o réu tentou empreender fuga, sendo rapidamente interceptado. Durante a abordagem, foram encontradas drogas em sua posse, bem como quantia em dinheiro trocado, circunstâncias indicativas da atividade ilícita. O policial Leandro Aparecido Oliveira, também responsável pela abordagem, corroborou a narrativa de seu colega, ressaltando que o acusado foi flagrado em um ambiente tipicamente utilizado para a comercialização de entorpecentes, sendo detido enquanto tentava evadir-se do local. Durante a busca pessoal, constatou-se que ele portava substâncias entorpecentes, fracionadas em pequenas porções, já preparadas para a venda, além de dinheiro em espécie. A testemunha destacou, ainda, que um usuário abordado no local confirmou ter adquirido drogas do acusado, reforçando o vínculo do réu com a traficância. Por sua vez, em interrogatório, o acusado negou a prática do crime de tráfico, alegando que estava no local apenas para adquirir drogas destinadas ao consumo pessoal. No entanto, essa versão defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento da substância em porções típicas de comercialização, o valor em espécie encontrado consigo e o próprio contexto da abordagem afastam a tese de mero usuário. A tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura corrobora a ideia de que sua presença no local não se limitava ao consumo, mas sim à comercialização do entorpecente. Importante ressaltar que o tráfico de drogas não exige a comprovação da venda efetiva da substância, sendo suficiente que o agente tenha consigo a droga com finalidade de mercancia. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o crime de tráfico é de ação múltipla e de perigo abstrato, configurando-se independentemente da realização de atos de comercialização direta. Assim, a prática de atos como guardar, ter em depósito ou trazer consigo entorpecentes para fins de difusão ilícita já caracteriza a infração penal. No caso em análise, os elementos coligidos aos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o acusado se dedicava à prática do tráfico de drogas. A presença do réu em um ponto notório de venda de entorpecentes, sua tentativa de fuga ao notar a abordagem policial, a apreensão de substâncias ilícitas fracionadas para venda e a confissão extrajudicial de um usuário, confirmando que havia adquirido drogas do acusado, formam um conjunto probatório sólido e harmônico, afastando qualquer dúvida razoável quanto à destinação comercial dos entorpecentes encontrados. Dessa forma, a conduta perpetrada por Rhyan Melo Oliveira se amolda integralmente ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. II – Teses da defesaAs alegações defensivas não encontram amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. A narrativa apresentada pelo réu, ao sustentar que estaria no local apenas para adquirir entorpecentes para consumo pessoal, revela-se dissociada das provas coligidas, as quais demonstram, de forma robusta e harmônica, a prática reiterada do tráfico de drogas. Os depoimentos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes e convergentes, descrevendo a dinâmica dos fatos com coerência. Os agentes relataram que receberam denúncia anônima informando a intensa movimentação de tráfico em um imóvel abandonado, já conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes. Ao chegarem ao local, identificaram a presença de diversos usuários e procederam à abordagem do réu, que tentou evadir-se, sendo encontrado em sua posse substância entorpecente fracionada, dinheiro trocado e uma quantidade expressiva de crack, indicativos claros da mercancia ilícita. Ademais, um usuário abordado confirmou ter adquirido drogas do acusado, reforçando a sua vinculação à traficância. A tese de que a abordagem policial teria sido arbitrária carece de fundamentos, pois os elementos probatórios demonstram que a ação decorreu de denúncia anônima devidamente apurada e corroborada pelos indícios constatados no momento da abordagem, tais como a tentativa de fuga do réu, a localização de entorpecentes prontos para comercialização e a existência de dinheiro em espécie. A busca pessoal, realizada em local notoriamente conhecido pela traficância e diante de fundada suspeita, é plenamente válida e não configura ilegalidade. Assim, os elementos probatórios afastam as teses defensivas, demonstrando que o acusado se dedicava à comercialização ilícita de drogas, de forma reiterada, em um ponto de tráfico já monitorado pelas autoridades. Dessa forma, inexiste qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas, restando comprovada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. III – Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 A aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa. No caso em tela, os elementos constantes nos autos evidenciam a habitualidade do réu na prática do tráfico de drogas, afastando a incidência do benefício. Conforme narrado nos depoimentos testemunhais, o imóvel em que o réu foi abordado já era conhecido pela intensa movimentação de entorpecentes, sendo monitorado pela polícia em razão de reiteradas denúncias. A abordagem não se deu de forma aleatória, mas sim no contexto de uma ação policial fundamentada, com observação prévia e direcionada ao combate ao tráfico local. Além disso, o modo de execução do crime reforça a habitualidade da conduta. A droga apreendida estava fracionada em porções menores, prontas para a venda, e o réu portava quantia em dinheiro trocado, características típicas da traficância. O próprio relato de um usuário abordado no local, confirmando que adquiriu substância do acusado, reforça o caráter comercial da atividade desenvolvida pelo réu. A alegação defensiva de que o acusado seria apenas um usuário não se sustenta. O conjunto probatório demonstra que sua atuação ia além da posse para consumo pessoal, evidenciando seu envolvimento sistemático na distribuição de drogas na localidade. O tráfico privilegiado, como definido pela jurisprudência, destina-se a agentes que, de forma ocasional e sem profissionalismo, se envolvem no comércio ilícito de entorpecentes, o que não se verifica no presente caso. Por essas razões, resta inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A pena deve ser fixada com base nos elementos concretos do caso, considerando a reprovabilidade da conduta e a habitualidade do réu no comércio de drogas ilícitas, afastando qualquer possibilidade de aplicação do redutor legal. Dessa forma, a condenação do réu deve ser mantida nos exatos termos da denúncia, com a fixação da pena sem a incidência do benefício legal, em razão da inequívoca dedicação habitual do acusado à traficância. IV – DispositivoPosto isto, julgo procedente a denúncia e, de consequência, condeno o denunciado Rhyan Melo Oliveira, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Passo agora a dosar-lhe a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal.IV.1 - artigo 33, caput, da Lei 11.343/06O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.1ª FASENa primeira fase da pena, passo a análise das circunstâncias judiciais.a) Culpabilidade: revestida de reprovação no meio social. A conduta é censurada e reprovada, porém, circunscrita no próprio tipo legal;b) Antecedentes: o acusado não registra antecedentes criminais;c) Conduta Social: não há elementos suficientes para apreciação;d) Personalidade: não há elementos seguros para sua aferição;e) Motivos: circundantes ao tipo legal;f) Circunstâncias: não extrapolam os limites do tipo penal;g) Consequências: não extrapolaram a previsão típica.h) Comportamento da vítima – não há provas de que tenha colaborado para a ocorrência do crime.Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa.2ª FASENa segunda fase da pena, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa.3ª FASEE por não haver outras causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa.VI – Regime Inicial Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e seu parágrafo terceiro, todos do Código Penal Brasileiro, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada, em regime semi-aberto. VII - Substituição da pena – art. 44 do Código PenalIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena aplicada ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, inc. I, CP).VIII - Da suspensão condicional da pena – art. 77 do Código PenalDo mesmo modo, em razão do “quantum” da sanção, o réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de forma que inviável a suspensão condicional da pena.IX– Prisão CautelarConsiderando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, isto é, semiaberto; considerando, finalmente, que a instrução processual já se encerrou e que, nesta data, este Juízo proferiu sentença, não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, razão pela qual, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do acusado Rhyan Melo Oliveira.X – Disposições FinaisApós o trânsito em julgado, às seguintes providências:I – seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação, registrando-se a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;II – seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas;III – cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;IV – seja expedida guia para início cumprimento de pena, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça.V – Em relação à droga, determino a destruição das amostras conforme o disposto no art. 72 da Lei de Drogas, bem como a destruição de 01 um aparelho celular da marca Motorola com tela trincada, 01 aparelho celular da marca Xaiomi modelo Redmi de cor grafite com tela trincada.VI – Considerando o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União, a quantia de R$ 150,60, com fundamento no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, a serem revertidos diretamente ao FUNAD. Outrossim, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado Rhyan Melo Oliveira, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo, ou se constar mandado de prisão em aberto, junto ao BNMP. Expeça-se o necessário.Intime-se o acusado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIADEC. nº. 2.398/2024(assinado digitalmente)